Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc... I. Considerando o julgamento do Tema 1300 no STJ, passo ao prosseguimento do feito. II. No caso, embora a decisão de fls. 283/288 tenha deferido a inversão do ônus da prova, o e. STJ no julgamento do Tema nº 1300 assim definiu: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desta forma, reconsidero a decisão de fls. 283/288 quanto ao item 6 e rejeito o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, quanto aos pontos controvertidos enumerados nos itens a" a "d" ficarão sob o encargo da parte requerente, pois se trata de fatos constitutivos de seu direito (CPC, artigo 373, inciso I). II. Fls. 321/328 e fls. 329/330. Fls. 321/324. Observo que o valor dos honorários indicados pelo perito nomeado está acima do que normalmente vem sendo estabelecido/arbitrado em casos análogos, além do que está acima até do valor da causa. Assim, sem maiores delongas, revogo a nomeação da empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda independentemente de nova intimação. Em substituição, nomeio a empresa INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS, mantendo inalteradas as demais determinações de fls. 283/288. Às providências e intimações necessárias.