Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Rafael Pereira Lima Advogada: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) Advogado: Fernando Cesar Silva Junior (OAB: 392525/SP) Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) Advogada: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP)
Agravado: Heitor Azuaga Aires da Silva Advogado: Passarelli Silva Advocacia S.A (OAB: 7602/MS) Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Claudio de Rosa Guimarães (OAB: 7620/MS) Agravada: Ana Tereza Arruda Aires da Silva Advogado: Passarelli Silva Advocacia S.A (OAB: 7602/MS) Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Adevair de Oliveira Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) Advogado: Fernando Cesar Silva Junior (OAB: 392525/SP) Advogada: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) Advogada: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Rafael Pereira Lima contra decisão da Vice-Presidência que, ao julgar embargos de declaração, não conheceu de agravo em recurso especial por inadequação da via eleita, reconhecendo erro material apenas para restringir os efeitos do não conhecimento ao recorrente. O agravante alega nulidade processual por ausência de intimação para complementar razões recursais após acolhimento parcial de embargos de declaração, bem como ausência de enfrentamento dessa tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática que inadmite recurso especial; (ii) estabelecer se a ausência de análise de alegada nulidade processual configura omissão quando o recurso não é conhecido por vício de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática que inadmite recurso especial é impugnável exclusivamente por agravo interno, conforme a legislação processual e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A interposição de agravo em recurso especial contra tal decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. O vício de admissibilidade decorrente da inadequação da via eleita impõe o não conhecimento do recurso, impedindo o exame do mérito das alegações deduzidas. A ausência de apreciação de teses de mérito não caracteriza omissão quando decorre logicamente do não conhecimento do recurso. A correção de erro material é cabível para delimitar os efeitos da decisão apenas ao recorrente, sem alteração do conteúdo decisório principal. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não se justificando no caso de mero desprovimento unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada exclusivamente por agravo interno. 2. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 3. O não conhecimento do recurso por vício de admissibilidade impede o exame do mérito e afasta alegação de omissão. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente ao agravo interno desprovido, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.024, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.886.176/MG. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0808941-58.2021.8.12.0001/50013 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..