Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Das Peças Sigilosas Inicialmente, quanto às peças sigilosa, registre-se, de inicio, que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade. No caso em apreço, a petição sigilosa apresentada pelo exequente, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não havendo motivos, portanto, para lhe conferir o segredo solicitado, já que seu teor não traz informações de interesse público ou social, relacionadas à familia, menores, confidencialidade de cláusula arbitral ou mesmo dados protegidos pela intimidade. Assim, por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente e dos documentos que a acompanha, juntando aos referidos autos de execução. Feito isso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se houve habilitação de seu crédito junto ao juízo recuperacional que tramita o processo de falência da executada Bigolin Materiais de Construção Ltda - Autos n. 0803500-72.2016.8.12.0001, e em caso negativo, se pretende o prosseguimento do feito em face dos coobrigados que não participaram do processo de falência da empresa executada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Após, se o caso, voltem conclusos para outras deliberações. Ao revés, em mantendo a inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo com decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.