Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0815504-63.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Fls. 138/146. Infere-se dos autos que até o presente momento não houve a citação da parte devedora Assim, cumpre destacar ao exequente que o acordo celebrado entre as partes não configura comparecimento espontâneo do devedor, posto que a parte não constituiu advogado. É certo que, o comparecimento espontâneo da parte tem o condão de suprir a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, fixando-se a partir dele o termo inicial para o prazo de resposta. Todavia, a presença voluntária do executado só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. Deste modo, por conta e risco do próprio exequente o processo será suspenso até cumprimento da avença, ficando o credor advertido que, em caso de quebra do acordo, deverá, previamente a qualquer medida constritiva, providenciar a citação da parte executada, atentando-se para o prazo prescricional do título exequendo. Pelo exposto, nos termos do art. 922, do CPC, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até 25/11/2025, ou até manifestação da parte interessada. A baixa de restrições em órgãos de restrição ao crédito é ônus da parte que lhe deu causa. ADVIRTO o exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, o processo será extinto na forma do art. 924, III, do CPC. Às providências