Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1 - Indefiro o pedido de penhora dos veículos de placas NRA-0150 e HQK-7770, porquanto o Sr. Carlos Roberto Estelai não é parte no processo e, por consequência, não pode ter seus bens constritados junto ao feito, sob pena de nulidade do ato. Ademais, nem mesmo a constrição parcial (50%) seria possível, pois não há evidências de que o mesmo seja casado com a microempresária Márcia dos Santos, e tampouco que a dívida o beneficiou ou mesmo que a executada tem direito sobre o bem pretendido, não havendo que se falar em meação e/ou possibilidade de penhora. Inclusive, o reconhecimento de união estável entre Carlos Roberto Estelai e a microempresária Márcia dos Santos demanda dilação de provas, o que é incompatível com o processo executivo, razão pela qual não se mostra possível a constrição pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 50% DOS BENS DO CONVIVENTE REFERENTES À MEAÇÃO DA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PENHORA EM NOME DE TERCEIRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO In casu, vislumbra-se que não há como reformar a decisão objurgada posto que de fato da análise dos autos não se verifica a plausabilidade do direito da autora, ora agravante, visto que não há comprovação da existência da alegada união estável entre o casal. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 4000366-63.2019.8.12.9000, Ponta Porã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 06/01/2020, p: 08/01/2020). 2 - Intime-se o exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.