Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB 6010/MS), Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Diogo de Almeida Reis Giordano (OAB 19596/MS) Processo 0825167-75.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Advocacia Neves Costa - Exectda: Casa da Linguiça Eireli ME - Defiro a suspensão do feito, requerida nos moldes do artigo 921, III, do CPC. Aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, §1º). Decorrido o prazo supra, certifique-se e intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Acaso inerte, aguarde-se em arquivo até decurso do prazo prescricional de 5 anos, contados da intimação prevista no item 2 (CPC, art. 921, §2º). Intime(m)-se.