Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor acerca da petição de f. 891/894. Prazo: 15 (quinze) dias.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 15:47
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:25
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:05
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:28
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:07
Publicação
12/02/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Fls. 723/730: Em consulta aos autos n. 0805469-10.2025.8.12.0001 verificou-se o recebimento do pedido de recuperação judicial da executada Groen Engenharia e Meio Ambiente Ltda EPP, com o deferimento do pedido de blindagem de 180 dias, a contar do dia 07/07/2025. Assim, determino a suspensão do feito em relação à empresa executada, na forma do artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial. LAVRE-SE certidão para a habilitação do crédito objeto desta execução, na forma do artigo 9º do mesmo diploma em comento. Por outro lado, DETERMINO o regular prosseguimento da execução em relação ao devedor solidário Murilo Feliciano Alexandre de Oliveira. Em prosseguimento, diante dos requerimentos apresentados às fls. 844/850, DETERMINO o que segue: Infere-se que os valores encontrados na busca de fl. 658/662 foram automaticamente desbloqueados, pois eram irrisórios face ao débito exequendo, de modo que não cobririam sequer as custas judicias e os custos de gestão e posterior transferência pela conta única do TJMS. Não havendo insurgência das partes quanto à avaliação dos imóveis, HOMOLOGO o laudo apresentado às fls. 481/485. 2.1 Em prosseguimento, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC) caso ainda não tenha realizado a averbação da(s) penhora(s). 3. Quanto ao pedido de adjudicação dos bens móveis penhorados às fls. 307/309, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar, tendo, contudo, permanecido inerte (fl. 711). 3.1 Deste modo, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, DEFIRO, em favor da parte exequente, a ADJUDICAÇÃO dos bens móveis penhorados nos autos às fls. 307/309, independentemente de sentença e pelo valor avaliado pelo Oficial de Justiça. 3.2 Decorridos 05 (cinco) dias do deferimento desta adjudicação, expeça-se o respectivo auto e INTIME-SE a parte credora para que compareça em Juízo para a devida assinatura (§ 1º do artigo 877 do CPC), ficando autorizada a assinatura por meio eletrônico. 3.3 Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura do auto e assinatura pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Chefe do Cartório e pela parte executada (essa última se estiver presente no ato ou comparecer em Juízo para tal fim). 3.4 Portanto, após o cumprimento do item anterior, autorizo a expedição de carta de adjudicação e do competente mandado de entrega, por se tratar de bens móveis (§1º do artigo 877 do CPC). Por fim, esclareço ao exequente que este Juízo tem observado na prática que não é producente a realização de inúmeras medidas simultaneamente para a persecução patrimonial, vez que isto provoca tumulto processual no seu cumprimento, tanto por parte da serventia, quanto das próprias partes. Assim, serão implementadas, por ora, apenas as diligências já deferidas, ficando suspensa a análise de novos requerimentos executivos até a finalização das providências ora determinadas. Após o cumprimento, tornem os autos conclusos para apreciação e prosseguimento. Às providências
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:25
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:04
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:28
Recebimento
21/01/2026, 15:34
Outras Decisões
21/01/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:16
Recebimento
12/12/2025, 14:49
Mero expediente
12/12/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 12:33
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:25
Publicação
07/10/2025, 10:33
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:24
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:47
Recebimento
25/09/2025, 16:33
Mero expediente
25/09/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 11:48
Ato ordinatório
18/08/2025, 11:48
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:33
Documento (Certidão)
31/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:53
Documento (Certidão)
15/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:47
Publicação
08/07/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:03
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:44
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:25
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:24
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:24
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:23
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:22
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:16
Documento (Informações)
23/05/2025, 15:58
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:59
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:55
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:05
Documento (Ofício)
22/05/2025, 17:05
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:53
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:52
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:52
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:51
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:42
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:41
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:40
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 14:44
Custas
14/05/2025, 07:04
Publicação
13/05/2025, 09:52
Custas
13/05/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Camy Duarte (OAB 20944/MS), Kohl Advogados Associados (OAB 15200/MS), Claudionor Miguel Abss Duarte (OAB 3978/MS) Processo 0826644-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nicolla Mendes Candia Scaffa - Exectdo: Murilo Feliciano Alexandre de Oliveira - Expediente: Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher 6 (seis) diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:23
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:26
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:48
Documento (Ofício)
07/05/2025, 14:48
Recebimento
06/05/2025, 18:02
Mero expediente
06/05/2025, 18:02
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:29
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:28
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:28
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:28
Publicação
29/04/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Camy Duarte (OAB 20944/MS), Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS), Kohl Advogados Associados (OAB 15200/MS), Claudionor Miguel Abss Duarte (OAB 3978/MS) Processo 0826644-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nicolla Mendes Candia Scaffa - Exectdo: Murilo Feliciano Alexandre de Oliveira, Groen Engenharia e Meio Ambiente Ltda - INTIMEM-SE as partes acerca das avaliações de fls. 478/482. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 19:50
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:59
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:12
Documento (Informações)
25/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:58
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:47
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:46
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 12:41
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 15:47
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 15:43
Recebimento
08/04/2025, 22:27
Outras Decisões
08/04/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:08
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:23
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:28
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Camy Duarte (OAB 20944/MS), Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS), Kohl Advogados Associados (OAB 15200/MS), Claudionor Miguel Abss Duarte (OAB 3978/MS) Processo 0826644-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nicolla Mendes Candia Scaffa - Exectdo: Murilo Feliciano Alexandre de Oliveira - Em razão do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução em seus termos legais. Incabível a condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de Exceção de Pré-Executividade, consoante precedentes do Colendo STJ. Decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, INTIME-SE o exequente para, no mesmo prazo, dar andamento ao feito. Se inerte, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente. Intimem-se. Às providências.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:18
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:14
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:50
Recebimento
03/02/2025, 14:43
Exceção de pré-executividade
03/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:31
Decurso de Prazo
22/12/2024, 06:50
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:23
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Camy Duarte (OAB 20944/MS), Claudionor Miguel Abss Duarte (OAB 3978/MS) Processo 0826644-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nicolla Mendes Candia Scaffa - Intimação a parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a Exceção de Pré-executividade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Matheus Camy Duarte (OAB 20944/MS), Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS), Kohl Advogados Associados (OAB 15200/MS), Claudionor Miguel Abss Duarte (OAB 3978/MS) Processo 0826644-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nicolla Mendes Candia Scaffa - Exectdo: Murilo Feliciano Alexandre de Oliveira - Decisão: I- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 235/257. A exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor Murilo Feliciano Alexandre de Oliveira não comporta acolhimento. Inicialmente, necessário esclarecer que a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais em que a nulidade da execução seja flagrante e, via de regra, possa ser declarada de ofício pelo juiz, ou, quando muito, verificada desde logo, dispensando a oposição dos embargos do devedor. A matéria deve ser de ordem pública, relacionada ao juízo de admissibilidade da execução e verificável de plano, dispensando dilação probatória. Sem maiores delongas, basta uma simples análise dos argumentos despendidos pela parte executada in casu, para se verificar que as matérias relacionadas à nulidade da execução, ante a suposta prática de agiotagem, e inexigibilidade do título em razão da novação da dívida não podem ser conhecidas em sede de exceção. Isso porque nenhuma dessas duas alegações de defesa constantes na petição intitulada como exceção de pré-executividade representam matéria de ordem pública; pelo contrário, são alegações que deveriam ser feitas em sede própria de embargos, porquanto demandam, para o seu deslinde, a produção de provas. É certo, porém, que em sede de exceção de pré-executividade, não é permitida a alegação de matéria de defesa que necessita de produção de prova em audiência para a sua solução, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. No caso em análise, as alegações contidas na petição de defesa da parte executada demandariam a necessidade de dilação probatória para seu conhecimento pelo Juízo, de modo que a via da exceção de pré-executividade não se mostra adequada para tal desiderato. Ainda, urge ressaltar que, se a parte executada perdeu o prazo respectivo para o ajuizamento da ação de embargos à execução, não pode questionar, por via oblíqua, o título executivo na forma pretendida, uma vez que todas as questões alheias as nulidades absolutas cognoscíveis ex oficio pelo magistrado precluem com o decurso do prazo para oferecimento de embargos. Com relação à nulidade da citação e excesso de execução, referidas matérias devem ser conhecidas, porém, se mostram improcedentes. Quanto à nulidade da citação da empresa Groen Engenharia e Meio Ambiente Ltda, o devedor Murilo Feliciano Alexandre de Oliveira não detém legitimidade para argui-la, porém, em se tratando de matéria de ordem pública, cabe ao juízo analisar a higidez da citação. Consta dos autos a informação de que o devedor Murilo Feliciano deixou de compor o quadro societário da empresa executada em data anterior à citação de fls. 225, conforme contrato social de fls. 265/276. Por isso, não há como validar a citação da empresa por meio do ex-sócio, porquanto ele não mais figurava como representante legal desta. Contudo, em análise do AR de fls. 218/219, verifica-se que a carta de citação foi enviada para o endereço atual da devedora, como se pode extrair do mesmo contrato social apresentado pleo devedor Murilo (fl.266 e 269), e a correspondência foi recusada por funcionário da empresa sem justificativa, identificada como Ana Karla S.Souza. Portanto, ante a recusa injustificada de recebimento da carta de citação por representante da devedora, há que se aplicar a teoria da aparência prevista no art. 248, § 2º, do CPC, para validar a citação. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão Contratual. Inconformismo contra decisão que não considerou válida a citação por AR. Citação postal válida. Presunção de entrega ao destinatário. Endereço de entrega constante no nos autos. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o endereço desta, independentemente da assinatura no aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Teoria da aparência. Regra contida no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. A recusa imotivada de recebimento do AR no endereço da empresa, deve ser considerado cumprido o ato processual, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, desta Colenda Corte e desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21441007720248260000 Votuporanga, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Assim, REPUTO CITADA a executada Groen Engenharia e Meio Ambiente Ltda por meio do AR de fls. 218. Por fim, não vislumbro excesso de execução conforme alegado pelo devedor, uma vez que o credor, ao elaborar o cálculo de fls. 21/22 atendeu aos parâmetros previstos no título, fazendo incidir atualização monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 20% e honorários de 15% sobre o valor total do débito. O que se observa do cálculo apresentado pelo devedor, por outro lado, é que houve equívoco ao considerar o percentual de 10% de honorários e não 15% como constou do título, além de excluir a multa da base de cálculo, o que gerou o suposto excesso. Nesse passo, não vislumbro o excesso de execução apontado. Em razão do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução em seus termos legais. Incabível a condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de Exceção de Pré-Executividade, consoante precedentes do Colendo STJ. II- IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE FLS.291/295 Quanto aos bens móveis ADEGA CLIMATIZADA 93L 127V 60BLACK e FRIGOBAR PORTA DE VIDRO 117 220V 60CINZ, o devedor não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, de modo que, nos termos do art. 674 do CPC, caberá ao terceiro interessado questionar a constrição sobre os bens indicados à fl. 292. Ademais, em que pese as notas fiscais de fls. 333/353 indiquem que a terceira Rosana Cantero figura como destinatária desses dois bens, o fato é que ambos foram encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça na residência do devedor ADEGA CLIMATIZADA 93L 127V 60BLACK, do FRIGOBAR PORTA DE VIDRO 117 220V 60CINZ, de modo que presume-se a propriedade pelo executado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DE QUEM DETÉM A POSSE. REGISTRO NO DETRAN. PRESCINDÍVEL. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Conforme preceituam os arts. 620 e 675, do Código Civil de 1916, e art. 1.267, do Novo Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição. Presume-se proprietário do automóvel aquele que se encontra na efetiva posse do bem, sendo mera irregularidade administrativa a ausência de registro no DETRAN, portanto, prescindível para configuração da propriedade" (TJ-SC - RI: 20136011889 Rio do Sul 2013.601188-9, Relator: Geraldo Corrêa Bastos, Data de Julgamento: 12/12/2013, Sexta Turma de Recursos - Lages) Com relação à bicicleta de alta performance Specialized 58, avaliada em R$ 40.000,00, a alegação de impenhorabilidade não restou demonstrada. Pelo contrário, em se tratando de mero veículo de transporte por equiparação, a bicicleta de alto valor comercial não se reveste de impenhorabilidade por expressa previsão do art. 2º da Lei n. 8009/90. Assim, julgo improcedente a impugnação à penhora de fls. 291/295. Junte-se com urgência a íntegra do auto de penhora de fls. 282/284. (...) Expediente: Intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar uma guia de diligência de indenização de transporte devida ao oficial de justiça para cada ato judicial a ser praticado (citação, intimação, penhora, avaliação…) e para cada destinatário.
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 21:07
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:45
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:44
Recebimento
14/10/2024, 16:41
Exceção de pré-executividade
14/10/2024, 16:40
Decurso de Prazo
10/10/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:44
Custas
25/09/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:28
Custas
24/09/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:50
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:00
Documento (Mandado)
02/09/2024, 18:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 18:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Matheus Camy Duarte (OAB 20944/MS), Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS), Kohl Advogados Associados (OAB 15200/MS), Claudionor Miguel Abss Duarte (OAB 3978/MS) Processo 0826644-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nicolla Mendes Candia Scaffa - Exectdo: Groen Engenharia e Meio Ambiente Ltda, Murilo Feliciano Alexandre de Oliveira - Despacho de fl. 277: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Após, conclusos para análise.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Matheus Camy Duarte (OAB 20944/MS), Claudionor Miguel Abss Duarte (OAB 3978/MS) Processo 0826644-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nicolla Mendes Candia Scaffa - Exectdo: Construtora Spe Vale Verde Ltda, Groen Engenharia e Meio Ambiente Ltda, Murilo Feliciano Alexandre de Oliveira - Decisão de fl. 229/230: Peças em sigilo. Compulsando os autos infere-se que houve a expedição de cartas de citação para os endereços dos devedores (fls. 206/205). Os avisos de recebimento retornaram negativos, conforme de infere à fls. 217/219, sendo que em relação aos devedores Murilo Feliciano e a empresa Groen Engenharia, com mesmo endereço de citação, houve a recusa no recebimento da carta de citação. Ato contínuo, à fl. 222/223, foi expedido mandado de citação dirigido ao devedor Murilo Feliciano Alexandre, com ato positivo certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 225. Neste passo, considerando que o devedor Murilo Feliciano figura como sócio e representante legal da empresa Groen Engenharia e Meio Ambiente Ltda, e representando osócioàpessoajurídica, basta acitaçãode um para a validade do ato, notadamente quando no contrato societário não há previsão de representação em juízo. Assim, considero como citada a empresa Groen Engenhara e Meio Ambiente Ltda, ante o recebimento da citação de fl. 224 por sócio-administrador e também devedor Murilo Feliciano. Por outro lado, em relação à devedora Construtora SPE Vale Verde Ltda, infere-se que a empresa não está sediada em Campo Grande/MS, e o AR de fl. 217 retornou com a informação de" endereço insuficiente", de modo que não é possível considera-la como citada nestes autos. Assim, promova a parte exequente a citação desta devedora no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, em relação aos pedidos constritivos, apresente a parte exequente planilha atualizada de débito no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto, por oportuno, que todos os pedidos constritivos devem vir, obrigatoriamente, acompanhados do memorial atualizado do débito, bem como dos documentos pertinentes em relação aos bens que se pretende penhorar, especialmente se tratar de bens imóveis. Após, VOLTEM os autos conclusos. Às providências.