Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fábio Alves de Melo Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - INADIMPLÊNCIA RELACIONADA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO LEGAL - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE SEGURA - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A exigência de fundamentação das decisões judiciais já era prevista em sede constitucional, porquanto estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal que, em todas as searas (judicial ou administrativa), as decisões devem ser motivadas. No âmbito jurisdicional, essa exigência nada mais é do que a exteriorização do raciocínio jurídico considerado pelo magistrado para decidir a causa. II - Consoante destacado pela parte apelada, revela-se incabível a alegação recursal acerca da nulidade da sentença extra petita, eis que totalmente de acordo com o que foi requerido na inicial e pactuado no contrato entre as partes. III - Tratando-se de contratos de empréstimo bancário, a verificação da legalidade de composição das parcelas pode se dar através da expressa previsão de contratação da capitalização (em qualquer periodicidade) ou pela demonstração clara de aplicação de juros compostos, que se dá pela conferência da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal. IV - É bom ressaltar que toda relação deve ser analisada sob prisma da boa-fé contratual, assim, diante de inúmeras instituições financeiras que atuam no mercado, que oferecem as mais variadas taxas de juros e encargos para pagamento, não podem os autores firmarem o negócio com o réu, conhecendo suas condições para, posteriormente, virem a juízo pleitear a alteração do pactuado, sem qualquer novo incidente ou demonstração de má-fé da outra parte. V - Verificando-se a existência de expressa e válida pactuação acerca do seguro objurgado, bem como não havendo indícios de condicionamento para fornecimento do crédito, além da cobrança do seguro ser realizada através de contrato diverso, torna-se indene de dúvidas a ausência de ilegalidade acerca de sua cobrança. VI - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827859-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.