Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Original S/A Advogado: Willian Carmona Maya (OAB: 257198/SP)
Apelado: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Robson Pereira Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA EM MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. INAPTIDÃO DO TÍTULO PARA A EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da Execução de Título Extrajudicial. O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e reconheceu a inexistência de título executivo válido, extinguindo a execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entender ausente a comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica constante da Cédula de Crédito Bancário, bem como a liquidez do título. O banco apelante sustenta a inadequação da via da exceção, defende a validade das assinaturas eletrônicas e afirma a suficiência dos documentos apresentados para fins de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para impugnar a validade do título executivo; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário eletrônica apresentada goza de validade e força executiva, à luz da ausência de elementos comprobatórios da autenticidade da assinatura eletrônica; (iii) determinar se a planilha e os documentos apresentados conferem liquidez à dívida representada na cédula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública e nulidades evidentes, inclusive a inexistência ou invalidade do título executivo, desde que verificáveis de plano, com base nos próprios elementos dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 4) A assinatura eletrônica é admitida no ordenamento jurídico como forma válida de formalização contratual (MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 784, § 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º), mas incumbe ao credor o ônus de demonstrar sua autenticidade, autoria e integridade, especialmente diante de impugnação específica. 5) A Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo exequente não foi acompanhada de documentos ou dados técnicos que comprovem a vinculação da assinatura eletrônica aos executados, como logs de autenticação, geolocalização, trilha de auditoria ou qualquer outro meio de identificação inequívoca, o que compromete a validade do título e impede sua execução. 6) Diante da ausência de comprovação da autoria e integridade da assinatura eletrônica, o título não se revela apto a aparelhar a execução, restando prejudicada a análise sobre a liquidez e suficiência da memória de cálculo. 7) Mantida a sucumbência do apelante, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para arguição de nulidade do título executivo por ausência de requisitos essenciais, quando constatável de plano. 2) A validade da assinatura eletrônica em título executivo eletrônico exige prova inequívoca de autoria, autenticidade e integridade, não bastando a mera exibição de códigos ou menção genérica a mecanismos tecnológicos. 3) A ausência de comprovação da assinatura eletrônica invalida o título executivo extrajudicial e impede o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 425, § 2º; 485, IV; 784, § 4º; 803, I; 85, § 11. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Lei nº 10.931/2004, arts. 28, § 2º, I e II, e 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, 3ª Turma, DJe 07.06.2018; TJMS, Apelação Cível n. 0803608-11.2024.8.12.0005, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 24.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804007-40.2024.8.12.0005, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 04.08.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806486-98.2023.8.12.0018, Rel. Des.ª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24.01.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0833046-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.