Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
executada: PagSeguro, Mercado Pago, PicPay, Nubank, Inter, C6 Bank. Assim,
Intimação -
Vistos, etc. Do pedido de penhora de veículos Às f. 204/206, o exequente pediu pela penhora do veículo de placa HQQ3011, encontrado através da consulta via Renajud realizada à f. 185. Considerando-se que o referido automóvel apresenta apenas restrição de transferência destes autos, defiro o pedido de penhora. Anote-se a restrição no sistema Renajud. Considerando-se que a parte executada foi devidamente citada (f. 171), intime-se o exequente para indicar a localização do bem no prazo de 15 (quinze) dias. Com a indicação do endereço, expeça-se o mandado de avaliação e remoção do veículo. Da expedição de ofício a JUCEMS Determino a expedição de oficio à Junta Comercial deste Estado para que, no prazo de 15 dias, informe se o executado pertence a algum quadro societário e, em caso positivo, indique quais são as empresas que ele possui cotas sociais. Com a resposta das pesquisas dos referidos sistemas, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquivem-se, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Do Pedido de expedição de Ofício - Ageprev Em relação ao pedido de expedição de oficio a Ageprev/MS (f. 204/206), defiro-o. Assim, expeça-se oficio para o referido órgão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos o extrato do beneficio concedido ao executado. Do Pedido de expedição de Ofício - INSS Para fins de análise de possibilidade de rendimentos, defiro o pedido de fls. 204/206 e autorizo a expedição de oficio ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para que, em 15 (quinze) dias, informe acerca de eventuais beneficios previdenciário pela parte devedora percebido da Previdência Social (FGTS e PIS), considerando os dados de f. 01. Do Pedido de expedição de Ofício - Instituições Financeiras Em manifestação às f. 204/206, o exequente requer a expedição de ofício à intermediarias de pagamento, visando obter informações sobre a existência de contas bancárias, aplicações financeiras ou outros bens da parte intime-se o exequente para que indique os endereços das referidas instituições. Após, oficie-se às entidades privadas expressamente listadas na manifestação de fls. 206, para que informem a este juízo sobre a existência de contas bancárias, aplicações financeiras ou outros bens da parte executada durante o prazo de 30 dias corridos. Do pedido de buscas de bens via sistema INFOJUD A parte exequente requereu expedição de Ofício à Receita Federal, entretanto, este juízo utiliza-se do sistema INFOJUD para obter informações dessa natureza. Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 171) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 149 e determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração) para fins de busca de bens em nome da parte executada, nos dados indicados à f. 01, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, juntando planilha do débito atualizado, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Do pedido de Consulta via sistema CNIB Como se sabe, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Como cediço, seu uso restou idealizado e introduzido por meio de acordo do Conselho Nacional de Justiça CNJ com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. Referida ferramenta para rastreamento de bens do devedor constitui medida de caráter excepcional, que demanda a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n.º 1.112.934/MA pela sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no seguinte sentido: "Tema 219 - Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." Assim, adotando o mesmo raciocínio da penhora on line (BACENJUD), o STJ passou a entender, também, pela desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Nesses termos, a teor do que dispõem os artigos 139, incisos II e IV e 438, § 1.º, todos do Código de Processo Civil os sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e também a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, são ferramentas idôneas colocadas à disposição para empregar celeridade e efetividade processual. Desse modo, considerando a situação peculiar apresentada, consubstancia-se perfeitamente possível a inclusão do nome dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Assim, diante dos fundamentos expostos, e considerando-se que a parte executada foi devidamente citada (f. 171) defiro o pedido de f. 149 e determino a inclusão do nome da parte executada no sistema para rastreamento de bens junto ao sistema CNIB. Às providências. Após, venham conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.