Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Do Segredo de Justiça A parte exequente pugna pela decretação de segredo de justiça no presente feito (f. 113/114). Como se sabe, os atos processuais, em regra, são públicos. Todavia, admite-se o segredo de justiça em algumas hipóteses, consoante art. 5º, LX, da Constituição Federal e art. 189, do CPC: Art. 5º, LX CF: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Entretanto, o pedido de segredo de justiça não merece acolhimento para decretar o segredo dos autos, pois não foi juntado nenhum documento referente as partes que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, de modo que o Princípio da Publicidade deve ser respeitado, onde todos os atos processuais são públicos, estando disponíveis para acesso e consulta, tanto para as partes, quanto por qualquer pessoa interessada. Dessa forma, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça dos autos, formulado pela parte exequente à f. 113/114. No mais, intime-se o exequente pessoalmente para que, no prazo de 05 dias, dê andamento ao feito, indicando novos endereços para a citação do executado, sob pena de arquivamento do processo. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, ao arquivo com o decurso do prazo da prescrição executória. Ao revés, conclusos para despacho. Intimem-se. Cumpra-se.