Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Com fulcro no artigo 922, do CPC, e atento aos ditames do acordo de f. 106/107 (devidamente assinado digitalmente/via SAJ pelo exequente, por meio do causídico Dr. Jair Gomes de Brito - com poderes para transigir, conforme procuração de f. 10, assinada pela Síndica Alessandra Aparecida Rocha, indicada às f. 44/47; e assinado pela executada - em nome próprio e também por intermédio do causídico Dr. Mário Márcio Ramalho, com poderes para transigir, conforme procuração de f. 108), DEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O DIA 10/03/2028 (PRAZO FINAL DA TRANSAÇÃO), quando os autos deverão ser desarquivados e as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, informarem se a obrigação foi integralmente cumprida. Neste caso, quedando-se inertes as partes, independentemente de nova conclusão, ao arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Persistindo o silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ao revés, se noticiado o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.