Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão-...Vistos, etc. 1 - Diante da procuração de f. 219, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, no que tange à representação processual da executada. 2 - Quanto aos embargos à execução de f. 185/212, REJEITO-OS LIMINARMENTE, vez que sua apresentação se deu pela via inadequada, já que, nos termos do art. 914, §1º do CPC, deveriam ser distribuídos por dependência ao processo principal, para devida instauração do contraditório e ampla defensa, o que não foi observado pelo devedor. Ademais, a executada, sanando o vicio, já apresentou os respectivos embargos em autos apartados (0866899-60.2025.8.12.0001), de modo que a matéria ventilada será lá analisada. 3 - SISBAJUD Considerando que os embargos de n. 0866899-60.2025.8.12.0001 foram recebidos sem efeito suspensivo, bem como tendo em vista que a executada foi citada e não promoveu o pagamento do débito, tem-se que, no que tange ao pedido SISBAJUD (f. 216/217), o mesmo deve ser deferido. Assim, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha", a ser feito na conta bancária do executado, Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado nos autos, no CPF do executado. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE A PARTE EXECUTADA sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 4 - RENAJUD Defiro o pedido formulado às f. 216/217 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CPF indicado à f. 1, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda o arresto de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a constrição deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. 5 - Do INFOJUD Sem prejuízo da determinação supra, ante o pedido de f. 216/217, determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração) para fins de busca de bens em nome dos devedores, no CPF indicado à f. 1, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, diga a exequente em quinze dias, para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça. Intime-se. Cumpra-se.