Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gerson Alves de Souza Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DE SUSPENSÃO DO FEITO E NULIDADE SENTENÇA POR INSEGURANÇA JURÍDICA - REJEITADAS - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAIS AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Tendo em vista que não se discute no presente recurso a validade da notificação por meios eletrônicos do consumidor, tem-se que descabe o sobrestamento do feito, mormente quando já houve o julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 pela Seção Especial Cível deste Sodalício. Se a pretensão de expedição de ofícios mostra-se inútil e desnecessária para a solução do litígio e, se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento antecipado da lide, não se vislumbra cerceamento de defesa ou insegurança jurídica. Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, é inafastável a obrigação do órgão de proteção ao crédito a notificação prévia do consumidor quanto a inscrição a ser realizada nos respectivos cadastros, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem da correspondência, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 59 - REsp 1.083.291/RS. No caso, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva caracterizadora de dano moral. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807304-67.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..