Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2951413/MS (2025/0198263-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SOUZA PIOTTO
ADVOGADOS: LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA - SP223110
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
AGRAVADO: ALEXANDRE VIANA GARCIA ELIAS
ADVOGADOS: PAULA CAROSIO FONT - MS022254B
JOCASTA MARTINS CAMILO - MS018747
DECISÃO Trata-se de agravo de LUIZ CARLOS SOUZA PIOTTO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 346-347): EMENTA - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE BENS – PEDIDOS GENÉRICOS COMO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Souza Piotto contra sentença que extinguiu a execução de quantia certa contra devedor solvente, proposta contra Alexandre Viana Garcia Elias, sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, § 4º, e 925 do CPC, c/c o art. 206-A do CC e o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968. II. Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente no curso do processo de execução, considerando-se a alegada ausência de inércia do exequente e a realização de diligências para satisfação do crédito. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente visa impedir execuções indefinidas no tempo, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Conforme a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. 4. O Código de Processo Civil estabelece que a prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, sendo suspensa por um único período de um ano (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC). 5. No caso concreto, após a suspensão do processo em razão da inexistência de bens, a retomada do feito não resultou em atos efetivos de constrição patrimonial. A mera requisição de busca de bens via sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) não tem o condão de interromper a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.604.412/SC). 6. A jurisprudência do TJMS e do STJ reforça que peticionamentos genéricos, pedidos de dilação de prazo e tentativas infrutíferas de localização de bens não afastam a fluência do prazo prescricional. A ausência de constrição patrimonial ou de atos concretos que impulsionem efetivamente a execução configura desídia do exequente. 7. Dessa forma, restando configurada a prescrição intercorrente, a manutenção da sentença de extinção do feito é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 2) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 3) O prazo da prescrição intercorrente inicia-se ao término do período de suspensão do processo, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, e Súmula 150 do STF. 4) A efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do executado são requisitos indispensáveis para interromper a prescrição intercorrente, não bastando peticionamentos genéricos, tentativas infrutíferas de localização de bens ou requerimentos de diligências meramente formais. 5) A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, e 925; CC, art. 206-A; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; TJMS, Apelação Cível n. 0550477-60.2005.8.12.0009, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 22/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801341-71.2017.8.12.0018, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 17/12/2024." Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 359-368), o recorrente alega violação dos arts. 14 e 921, §4º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21 não devem ser considerada nos caso, em razão da irretroatividade da referida legislação, motivo pelo qual a prescrição intercorrente deve ser analisada sob os dispositivos vigentes à época. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 382, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 384-386), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 388-397). Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 401, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação comporta provimento. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos da alteração legislativa da Lei n. 14.195/2021, como se vê do trecho abaixo transcrito: "2. Mérito- da prescrição intercorrente A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em relação à possibilidade de ser reconhecida a prescrição intercorrente no presente caso. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: (...) A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor. No caso em tela, o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição reconhecida, sob fundamento da inocorrência de inércia na perseguição de seu crédito. No entanto, no intuito de impedir a existência de uma execução eterna, o STF consolidou entendimento, por meio da súmula 150, estipulando que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, in verbis: "Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Após essa primeira consideração, é necessário apurar se a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que se consuma no curso da lide ante a ausência de bens para satisfazer o débito ou diante da inércia da parte em praticar os atos processuais que lhe incumbiam, paralisando o processo injustificadamente. Quanto a prescrição intercorrente o Código de Processo Civil dispõe que: (...) No presente caso, que o título executivo objeto da demanda é uma duplicata mercantil (fls. 12), cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, in verbis: (...) Assim sendo, verifica-se dos autos que em fevereiro/2016 a parte pediu e foi determinada a suspensão do feito (fls.176) no prazo de um ano, tendo em vista a busca infrutífera de bens em nome da parte contrária. Retomado o curso do processo (10.10.2018), com o desarquivamento do mesmo, a parte exequente foi intimada por várias outras vezes para dar prosseguimento ao feito, sendo que aquela desde então requereu dilação de prazo por duas vezes consecutivas (fls.191 e fls.232) isso já em janeiro de 2021, e na sequência, requereu penhoa on-line e pesquisa de bens via Renajud, Infojud e Sniper, além de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, através do Serasajud. Observa-se que a penhora on-line resultou na penhora de R$ 720,81 (fls.247) sendo que o valor total do débito era em torno de R$ 500.000,00 e as demais penhoras foram infrutíferas. Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu nova suspensão do feito pelo prazo de noventa dias (fls.298), não informando mais uma vez, bens que resolveriam o débito discutido nos autos. Isto é, após o término do prazo de suspensão nos autos, a parte exequente não conseguiu informar bens passíveis de penhora a fim de garantir o débito por prazo superior a três anos, operando portanto, a prescrição intercorrente. Desta forma, o apelante deve atentar-se que a prescrição consubstancia- se na sanção ao detentor de uma pretensão, que dela não se vale no prazo legal, e não um benefício colocado à disposição do devedor, que passa a ser favorecido pelo perecimento da pretensão apenas de forma consequente ao não exercício pelo titular. Nesse sentido, a declaração da prescrição intercorrente deve ser medida imperiosa sempre que, ao lado do transcurso do tempo estipulado em lei, detectar-se que há ausência de bens para satisfazer o débito e não somente quando há inércia da parte exequente nos autos, como alega o recorrente. Ademais, cumpre frisar ainda, que a mera manifestação seja de dilação de prazo, informação de tentativa de realização de acordo entre as partes ou até mesmo requerimento de constrição de bens através do sistema Sisbajud, Renajud, sem demonstração efetiva de bens passíveis de penhora a fim de garantir o débito, como ocorreu nos autos, não são suficientes nem para afastar a prescrição, tampouco para interromper o período prescricional. (...) Posto isto, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente como demonstrado acima, a sentença deve ser mantida." Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente. A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente. 3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Nesse contexto, estando a decisão em confronto com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento, a fim de que se analise a questão a irretroatividade da legislação aplicada. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar no retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda de acordo com a jurisprudência do STJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO