Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Noticiado o cumprimento da requisição, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO (CPC, art. 924, II). Sem custas e honorários. CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recorrer. PRI. Após, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe. Às providências necessárias.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I - Inicialmente, evolua a classe para cumprimento de sentença. II - Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput do Código de Processo Civil. III - Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito, incidente apenas se não houver o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, § 1º do CPC. IV - Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e a verba honorária, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). V - O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e se inicia quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho. Se impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para manifestação, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. VI - Ocorrendo o depósito do valor executado, intime-se o credor para dele se manifestar em 05 (cinco) dias, certo que o seu silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. VII - Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação do crédito.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:10
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 07:15
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 07:13
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:13
Evolução da Classe Processual
17/07/2025, 11:59
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:19
Recebimento
27/05/2025, 10:04
Mero expediente
27/05/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:57
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:05
Publicação
13/05/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP), Tabata Camila do Nascimento (OAB 20838A/MS), Cristopher Wagner Valesi (OAB 19989B/MS), Guilherme Apolinario Aragao (OAB 36078/DF) Processo 0800617-66.2019.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Enir Nunes Rondão - Reqdo: Mauro Christianini - Ante o retorno dos Autos da Instância Superitor, manifestem-se as partes em cinco dias, requerendo o que de direito.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:00
Reativação
29/04/2025, 13:36
Reativação
29/04/2025, 13:36
Trânsito em julgado
29/04/2025, 12:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Maria Enir Nunes Rondão (Espólio) Advogado: Guilherme Apolinário Aragão (OAB: 36078/DF) Inventariante: Fernando Augusto Rondon de Assis
Embargado: Mauro Cristianini Advogado: Cristopher Wagner Valesi (OAB: 19989B/MS) Advogada: Tabata Camila do Nascimento (OAB: 20838A/MS) Embargada: Jhoanna Paulina Wilherlmina Trijntje Breure Christianini Advogado: Cristopher Wagner Valesi (OAB: 19989B/MS) Advogada: Tabata Camila do Nascimento (OAB: 20838A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800617-66.2019.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação julgando parcialmente procedente o pedido inicial e redistribuindo os ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de contradição no acórdão embargado, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do alegado acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de contradição não se sustenta, pois não houve acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. A controvérsia sobre o percentual da área objeto da reintegração foi devidamente analisada e esclarecida no acórdão. 5. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, mas apenas à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 6. A fundamentação do acórdão foi clara ao fixar que o espólio tem direito à posse de apenas 23,69565% da matrícula nº 6.182 do CRI de Bonito-MS, e não de 50%, como pretendido, de modo que a sentença merecia reparo apenas neste ponto, com a consequente redistribuição dos ônus da sucumbência, não havendo contradição com os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC exige a existência de proposições inconciliáveis na decisão judicial, o que não se verifica quando o julgado apresenta fundamentação clara e coerente com o dispositivo. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, devendo ater-se à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, 282, §1º, 494, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maria Enir Nunes Rondão (Espólio) Advogado: Guilherme Apolinário Aragão (OAB: 36078/DF) Inventariante: Fernando Augusto Rondon de Assis
Embargado: Mauro Cristianini Advogado: Cristopher Wagner Valesi (OAB: 19989B/MS) Advogada: Tabata Camila do Nascimento (OAB: 20838A/MS) Embargada: Jhoanna Paulina Wilherlmina Trijntje Breure Christianini Advogado: Cristopher Wagner Valesi (OAB: 19989B/MS) Advogada: Tabata Camila do Nascimento (OAB: 20838A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800617-66.2019.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a):
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Maria Enir Nunes Rondão (Espólio) Advogado: Guilherme Apolinário Aragão (OAB: 36078/DF) Inventariante: Fernando Augusto Rondon de Assis
Embargado: Mauro Cristianini Advogado: Cristopher Wagner Valesi (OAB: 19989B/MS) Advogada: Tabata Camila do Nascimento (OAB: 20838A/MS) Embargada: Jhoanna Paulina Wilherlmina Trijntje Breure Christianini Advogado: Cristopher Wagner Valesi (OAB: 19989B/MS) Advogada: Tabata Camila do Nascimento (OAB: 20838A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800617-66.2019.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
27/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mauro Cristianini Advogado: Cristopher Wagner Valesi (OAB: 19989B/MS) Advogada: Tabata Camila do Nascimento (OAB: 20838A/MS)
Apelante: Jhoanna Paulina Wilherlmina Trijntje Breure Christianini Advogado: Cristopher Wagner Valesi (OAB: 19989B/MS) Advogada: Tabata Camila do Nascimento (OAB: 20838A/MS) Apelada: Maria Enir Nunes Rondão (Espólio) Advogado: Guilherme Apolinário Aragão (OAB: 36078/DF) Inventariante: Fernando Augusto Rondon de Assis EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - ERRO NO PERCENTUAL DETERMINADO - REPARO DA SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse movida pelo espólio de Maria Enir Nunes Rondão, determinando a reintegração sobre 50% da Fazenda Jatobá (matrícula n. 6.182 do CRI de Bonito-MS). 2. A sentença condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por impossibilidade de cumprimento, afirmando que adquiriram apenas 47,3913% da fazenda, não podendo ser reintegrada ao espólio uma fração superior ao direito da apelada, que seria, no máximo, 23,6959% (50% de 47,3913%), em decorrência da meação após o divórcio. 4. Defendem que a sentença extrapolou os limites da posse da apelada, que corresponderia a metade da fração adquirida pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade por impossibilidade de cumprimento confunde-se com o mérito, sendo analisada em conjunto. 6. Conforme os arts. 560 e 561 do CPC, a reintegração de posse exige prova da posse pretérita, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos preenchidos e não questionados no apelo. 7. A controvérsia reside no percentual da área objeto da reintegração. A sentença mencionou 50% da Fazenda Jatobá, mas a posse da apelada, segundo matrícula e Instrumento Particular de Compra e Venda, equivale a 23,69565% (50% da fração de 47,3913% da fazenda). 8. Restou comprovado que o espólio detém direito à posse sobre 23,69565% do imóvel, conforme a fração adquirida com seu ex-cônjuge, vendedor da área aos apelantes. 9. Assim, a sentença merece reparos para ajustar o percentual da área a ser reintegrada, conforme os limites da posse comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na ação de reintegração de posse, não se discute domínio, mas posse. O percentual da área a ser reintegrada deve observar os limites da posse comprovada pelo autor, sob pena de decisão ultra petita. 2. Em caso de fração ideal, a reintegração se limita à parte proporcional do imóvel detida pela autora, considerando eventual regime de meação ou copropriedade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): art. 86, caput; e arts. 560 e 561. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800617-66.2019.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mauro Cristianini Advogado: Cristopher Wagner Valesi (OAB: 19989B/MS) Advogada: Tabata Camila do Nascimento (OAB: 20838A/MS)
Apelante: Jhoanna Paulina Wilherlmina Trijntje Breure Christianini Advogado: Cristopher Wagner Valesi (OAB: 19989B/MS) Advogada: Tabata Camila do Nascimento (OAB: 20838A/MS) Apelada: Maria Enir Nunes Rondão (Espólio) Advogado: Guilherme Apolinário Aragão (OAB: 36078/DF) Inventariante: Fernando Augusto Rondon de Assis Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800617-66.2019.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 13:41
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:41
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guilherme Apolinario Aragao (OAB 36078/DF) Processo 0800617-66.2019.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Enir Nunes Rondão - Fica a parte intimada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:59
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:25
Petição (Apelação)
09/12/2024, 18:12
Ato ordinatório
26/11/2024, 02:21
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP), Tabata Camila do Nascimento (OAB 20838A/MS), Cristopher Wagner Valesi (OAB 19989B/MS), Guilherme Apolinario Aragao (OAB 36078/DF) Processo 0800617-66.2019.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Enir Nunes Rondão - Reqdo: Mauro Christianini - Ficam os advogados das partes intimados da sentença de f. 434/435 e para querendo recorrer no prazo legal ou renunciar prazo recursal.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:15
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:01
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:49
Recebimento
23/10/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 16:58
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guilherme Apolinario Aragao (OAB 36078/DF) Processo 0800617-66.2019.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Enir Nunes Rondão - Ante a posibildade de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifestem-se os embargados em 10 dias