Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Fabio Alves Monteiro (OAB 9130MS /), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Jane Peixer (OAB 12730/MS) Processo 0800499-35.2019.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Reqda: Lília Correa de Freitas Fontoura, Copasul Cooperativa Agrícola Sulmatogrossense - Reqda: Lília Correa de Freitas Fontoura, Copasul Cooperativa Agrícola Sulmatogrossense - Vistos etc. Ciente do julgamento realizado na instância recursal e do retorno dos autos a este Juízo. EVOLUA-SE a classe para "cumprimento de sentença". Após, INTIME-SE a parte devedora, preferencialmente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de custas e eventuais honorários de sucumbência, pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), e (novos) honorários também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Registro que, se efetuado apenas o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre a quantia pendente de quitação (CPC, art. 523, §2º). Não efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação, dando-se início assim aos atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). Caso, na inicial do cumprimento, houver pedido de penhora via sistema Sisbajud, após a intimação da parte credora para apresentar o valor atualizado do débito, em 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para nova apreciação. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, novo prazo de 15 (quinze) dias passará automaticamente a correr, desta feita para a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser apresentada nos próprios autos e veicular alguma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Observe-se, no mais, que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Fabio Alves Monteiro (OAB 9130MS /), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Jane Peixer (OAB 12730/MS) Processo 0800499-35.2019.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Reqda: Lília Correa de Freitas Fontoura, Copasul Cooperativa Agrícola Sulmatogrossense - Reqda: Lília Correa de Freitas Fontoura, Copasul Cooperativa Agrícola Sulmatogrossense - Vistos etc. Ciente do julgamento realizado na instância recursal e do retorno dos autos a este Juízo. EVOLUA-SE a classe para "cumprimento de sentença". Após, INTIME-SE a parte devedora, preferencialmente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de custas e eventuais honorários de sucumbência, pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), e (novos) honorários também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Registro que, se efetuado apenas o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre a quantia pendente de quitação (CPC, art. 523, §2º). Não efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação, dando-se início assim aos atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). Caso, na inicial do cumprimento, houver pedido de penhora via sistema Sisbajud, após a intimação da parte credora para apresentar o valor atualizado do débito, em 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para nova apreciação. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, novo prazo de 15 (quinze) dias passará automaticamente a correr, desta feita para a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser apresentada nos próprios autos e veicular alguma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Observe-se, no mais, que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:41
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 10:18
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:18
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
20/05/2025, 15:38
Mero expediente
29/04/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/04/2025, 16:29
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:58
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:40
Publicação
24/03/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Fabio Alves Monteiro (OAB 9130MS /), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Jane Peixer (OAB 12730/MS) Processo 0800499-35.2019.8.12.0014 - Embargos à Execução - Embargte: Lília Correa de Freitas Fontoura - Embargdo: Copasul Cooperativa Agrícola Sulmatogrossense - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:55
Reativação
18/03/2025, 13:10
Reativação
18/03/2025, 13:10
Trânsito em julgado
18/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Lília Correa de Freitas Fontoura Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS)
Embargado: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800499-35.2019.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Lília Correa de Freitas Fontoura Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS)
Embargado: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800499-35.2019.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a):
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Lília Correa de Freitas Fontoura Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS)
Embargado: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800499-35.2019.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lília Correa de Freitas Fontoura Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS)
Apelado: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - ENTREGA DE MERCADORIAS - COMPROVADA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Comprovada a relação jurídica firmada entre as partes por meio dos contratos particulares de compra e venda de insumos agrícolas nº 2079 e 2080, bem como a entrega das mercadorias de acordo com as notas fiscais devidamente assinadas e a prova oral colhida no caderno processual, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800499-35.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lília Correa de Freitas Fontoura Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS)
Apelado: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800499-35.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a):
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lília Correa de Freitas Fontoura Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS)
Apelado: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800499-35.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan