GUILHERME S. OURIVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 2021·CNPJ·Representa: Autor
GUILHERME SURIANO OURIVES
OAB/MS 17850·CPF·Representa: Autor
KAOYE GUAZINA OSHIRO
OAB/MS 19853·CPF·Representa: Autor
JEAN SANTOS PINTO
OAB/MS 27809·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELLO
OAB/MS 22655·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/06/2025, 15:04
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
17/06/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 18:22
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:59
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:27
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:56
Publicação
23/05/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourival Gregorio Nunes - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Guilherme S. Ourives Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2021/MS) Processo 0801885-45.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourival Gregorio Nunes - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Guilherme S. Ourives Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2021/MS) Processo 0801885-45.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:50
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:26
Entrega em carga/vista
21/05/2025, 08:26
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:41
Trânsito em julgado
14/04/2025, 16:07
Reativação
08/04/2025, 12:23
Reativação
08/04/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Lourival Gregorio Nunes Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS)
Interessado: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (TEMA N.º 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) QUE NÃO SE CONFUNDE COM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2. A parte embargante não tem razão ao alegar omissão no acórdão, uma vez que esse decidiu expressamente que, embora ambos os entes (estado e município) sejam solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não precisam, necessariamente, compor o polo passivo em conjunto, isso porque, na hipótese,
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801885-45.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, em que a presença de mais de um demandado é permitida, mas não obrigatória. 3. O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e fundamentados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Este recurso tem por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os declaratórios.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Lourival Gregorio Nunes Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS)
Interessado: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801885-45.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Lourival Gregorio Nunes Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS)
Interessado: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 04/02/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801885-45.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Lourival Gregorio Nunes Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS)
Interessado: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá
Embargos de Declaração Cível nº 0801885-45.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Lourival Gregorio Nunes Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS)
Interessado: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801885-45.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelante: Lourival Gregorio Nunes Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (TEMA N.º 793, DO STF) QUE NÃO SE CONFUNDE COM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A FILA DE ESPERA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA N.º 1076, DO STJ. VALOR INESTIMÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O artigo 196 da Constituição Federal consagra o dever dos entes federativos de assegurar o acesso universal e igualitário à saúde, sendo incabível a atribuição exclusiva da responsabilidade ao ente municipal, em observância ao Tema n.º 793, do STF. 2. Embora ambos os entes (Estado e Município) sejam solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não precisam, necessariamente, compor o polo passivo em conjunto. Isso porque, na hipótese, se trata de litisconsórcio passivo facultativo, em que a presença de mais de um demandado é permitida, mas não obrigatória. 3. A espera por longo tempo para o início do tratamento será deveras penosa para o paciente, podendo levar a um progressivo e irreversível agravamento de sua saúde, motivo pelo qual não se faz razoável aguardar em fila de espera. 4. A verba honorária deve ser arbitrada por equidade, pois inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, já que se trata de causa relacionada à saúde. Seguindo a regra do §8º e considerando os critérios da lei, atento ao trabalho desenvolvido pelo defensor e a importância e natureza da causa, mostra-se devido o valor arbitrado pelo magistrado a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Recursos desprovidos.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801885-45.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelante: Lourival Gregorio Nunes Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0801885-45.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelante: Lourival Gregorio Nunes Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801885-45.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:59
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 17:59
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 17:59
Ato ordinatório
06/11/2024, 11:31
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:24
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:04
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 06:30
Entrega em carga/vista
28/08/2024, 06:30
Ato ordinatório
28/08/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourival Gregorio Nunes - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de fls. 113/125, em 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Guilherme S. Ourives Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2021/MS) Processo 0801885-45.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 20:19
Petição (Apelação)
27/08/2024, 11:07
Ato ordinatório
26/08/2024, 07:36
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:46
Petição (Apelação)
22/08/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Lourival Gregorio Nunes - Sentença de f. 98-106: "(...)
Intimação - ADV: Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Guilherme S. Ourives Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2021/MS) Processo 0801885-45.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida às f. 53/56 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com a finalidade de determinar que o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL providencie o tratamento cirúrgico de artrodese na coluna lombar, conforme prescrição médica, no prazo já assinalado na decisão inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízodaadoçãode outras providências que assegurem o resultado prático equivalenteao do adimplemento (artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil). Decreto, pois, extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, os quais fixa-se em R$ 1.000,00 (mil reais), forte no artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil. Isento o requerido do pagamento das custas processuais por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, haja vista o contido no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame. Às providências."
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 20:21
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:39
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:14
Entrega em carga/vista
12/08/2024, 15:14
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:13
Recebimento
12/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 14:24
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:24
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 10:26
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:26
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourival Gregorio Nunes - Intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua necesidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Guilherme S. Ourives Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2021/MS) Processo 0801885-45.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -