ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Reu
Advogados / Representantes
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Autor
FABIO ALEXANDRO PEREZ
OAB/MS 14810·CPF·Representa: Autor
JACQUES CARDOSO DA CRUZ
OAB/MS 7738·CPF·Representa: Autor
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Réu
FABIO ALEXANDRO PEREZ
OAB/MS 14810·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/05/2026, 11:01
Trânsito em julgado
13/05/2026, 10:55
Publicação
07/05/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISSO POSTO, julgo extinta esta ação, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:46
Ato ordinatório
05/05/2026, 14:01
Recebimento
28/04/2026, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 09:24
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:24
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 08:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 11:16
Publicação
23/03/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nestes termos, com base nos arts. 535, inciso IV, e 85, §§2º e 7º, ambos do CPC, provado o alegado excesso, acolho "in totum" a impugnação e determino a redução do valor da dívida para R$ 28.163,81 (vinte e oito mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e um centavos). Pela sucumbência, condenando o Impugnado, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso, considerando a facilidade da questão, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo mínimo que o serviço lhe exigiu. Por se tratar de parcela incontroversa, expeça-se alvará para que o(a) credor(a) possa levantar a integralidade do valor já depositado pelo(a) devedor(a). Intime-se o devedor, ainda, para, em cinco (05) dias, comprovar o pagamento do principal, sob pena de constrição. Intimem-se. A seu tempo retornem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nestes termos, com base nos arts. 535, inciso IV, e 85, §§2º e 7º, ambos do CPC, provado o alegado excesso, acolho "in totum" a impugnação e determino a redução do valor da dívida para R$ 28.163,81 (vinte e oito mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e um centavos). Pela sucumbência, condenando o Impugnado, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso, considerando a facilidade da questão, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo mínimo que o serviço lhe exigiu. Por se tratar de parcela incontroversa, expeça-se alvará para que o(a) credor(a) possa levantar a integralidade do valor já depositado pelo(a) devedor(a). Intime-se o devedor, ainda, para, em cinco (05) dias, comprovar o pagamento do principal, sob pena de constrição. Intimem-se. A seu tempo retornem.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
19/03/2026, 09:25
Outras Decisões
04/03/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:31
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2026, 16:03
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:33
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:07
Publicação
15/12/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se o Credor, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação de fls. 428/442 e petição e depósito às fls. 443/446.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:06
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:03
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/11/2025, 13:02
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:37
Publicação
04/11/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Petição de fls. 413/417: Intime-se o(a) Devedor(a), através de seus advogados ou pessoalmente se não os possuir, para, querendo, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo Credor(a)1, e acrescida das custas processuais, sob pena de não o fazendo dar ensejo à incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito; ou, ainda, em outros quinze (15) dias, contados do término do prazo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 17:55
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/10/2025, 17:51
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:47
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:34
Apensamento
31/10/2025, 17:34
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:31
Recebimento
25/09/2025, 14:51
Mero expediente
25/09/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 12:04
Reativação
25/09/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2025, 15:01
Definitivo
30/06/2025, 18:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 18:30
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:52
Expedição de documento (Carta)
06/06/2025, 12:52
Ato ordinatório
06/06/2025, 10:10
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:16
Publicação
09/04/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Nestes termos, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo cível residual para processar e julgar esta ação, e determino que, evidenciado o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos remetidos ao r. juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis de Dourados, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738MS /), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0809129-82.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano Moreira de Souza - Me -
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Nestes termos, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo cível residual para processar e julgar esta ação, e determino que, evidenciado o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos remetidos ao r. juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis de Dourados, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738MS /), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0809129-82.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano Moreira de Souza - Me -
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:45
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:45
Publicação
04/04/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intime(m)-se os(as) Réu(s), pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Em seguida, integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738MS /), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0809129-82.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano Moreira de Souza - Me -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:57
Recebimento
01/04/2025, 14:07
Mero expediente
01/04/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 12:45
Trânsito em julgado
01/04/2025, 12:45
Reativação
28/03/2025, 14:37
Reativação
28/03/2025, 14:37
Trânsito em julgado
28/03/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: Cristiano Moreira de Souza - Me Repre. Legal: Cristiano Moreira de Souza Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DA ENERGIA - DANOS EM EQUIPAMENTOS - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A responsabilidade ressarcitória da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, bastante que se verifique o ato ilícito e o nexo causal. II - A prova de que o dano no equipamento instalado no estabelecimento segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela ré, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão ressarcitória da parte autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809129-82.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: Cristiano Moreira de Souza - Me Repre. Legal: Cristiano Moreira de Souza Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809129-82.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: Cristiano Moreira de Souza - Me Repre. Legal: Cristiano Moreira de Souza Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: V. C. C. e P. S. LTDA Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809129-82.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:38
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 14:38
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 14:38
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:32
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:26
Publicação
02/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf. Art. 1010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738MS /), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0809129-82.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano Moreira de Souza - Me -