Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 352-354:
Vistos. Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I) Na espécie, o requerido suscitou questão precedente ao mérito (CPC, art. 337), sobre a qual passo a deliberar: ILEGITIMIDADE ATIVA: No caso, a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu não merece prosperar. Isso porque consta nos autos certidão de matrícula imobiliária indicando o autor como proprietário do bem (F. 15-18), circunstância que, à luz do sistema registral brasileiro, confere presunção de propriedade ao titular inscrito no Registro de Imóveis. Nos termos do art. 1.245 do CC/02, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no cartório competente, de modo que, enquanto não efetuado o registro da carta de adjudicação, eventual decisão proferida em ação anterior não tem o condão de alterar a titularidade registral do imóvel perante terceiros. Assim, permanecendo o imóvel registrado em nome do autor, é ele quem ostenta, perante o ordenamento jurídico, a condição de proprietário e, consequentemente, a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A propósito, é como orientam os precedentes dos Tribunais brasileiros: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reivindicação de posse.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. São quatro as questões em discussão: a) ilegitimidade para a causa; b) cerceamento do direito de defesa; c) ausência dos requisitos da ação reivindicatória; e d) desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na ação reivindicatória, tem legitimidade ativa o proprietário registral do imóvel; e legitimidade passiva, o detentor, o possuidor de má-fé, o possuidor de boa-fé, o compossuidor, o possuidor indireto ou o possuidor direito (art. 1.228 do CC).4. Ao promitente comprador é conferido o direito real à aquisição da coisa, mas não o direito à propriedade, que somente lhe será transferida, após quitação do preço, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC).5. A sociedade empresária a cujo capital social foi incorporado o imóvel reputado sobreposto deverá figurar no polo passivo, assim como a pessoa física a quem foi atribuído o exercício da posse injusta (art. 114 do CPC).6. O juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).7. A iniciativa probatória do juiz não se sujeita à preclusão (art. 370 do CPC).7. Para o êxito da pretensão reivindicatória, é necessária a individualização da coisa, fato controvertido no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para citação do litisconsorte e instauração da fase instrutória, com realização de perícia.Teses de julgamento: 1. O polo passivo da ação de reintegração de posse deverá ser composto por aqueles que sofrerão os efeitos jurídicos da sentença. 2. A existência de controvérsia a respeito de sobreposição de áreas impõe a realização de perícia para individualização dos imóveis.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245 e 1.228; CPC, arts. 114 e 335. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023, AgInt no AREsp 1491940/MG, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/09/2019. (TJ-GO 55815267520218090132, Relator.: SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). Outrossim, eventual adjudicação judicial sem o respectivo registro não afasta a presunção de domínio decorrente da matrícula imobiliária, tampouco retira do titular registral o direito de defender judicialmente a posse e a propriedade do bem. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré. Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel objeto da lide, notadamente se o autor detém domínio válido e eficaz sobre o bem, à luz da matrícula imobiliária juntada aos autos; (ii) eventual existência de título ou direito que legitime a posse exercida pela parte ré, verificando-se se a ocupação do imóvel ocorre de forma justa ou injusta; e (iii) a individualização e identificação do imóvel reivindicado. O ônus da prova seguirá a regra geral, através da qual, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos será, portanto: PROVA PERICIAL. 1 - PROVA PERICIAL. Expeça-se a serventia mandado de avaliação do imóvel objeto dos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2 PROVA TESTEMUNHAL. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu à f. 307, pois a finalidade indicada para essa prova já pode ser extraída da sentença proferida nos autos da ação de usucapião que tramitou apensada a estes autos, a qual já transitou em julgado (certidão f. 349). Delimitação das questões de direito (CPC, art. 357, IV) As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais Concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.