Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Gomes Comercio e Rede de Ensino Ltda - 1. Inicialmente, à vista da inusitada apresentação de contestação por parte da Autora às pp. 94/100 tem-se que por óbvio incompatível tal peça com a própria condição da firma como Autora nesta lide, sendo mantida, entretanto nos autos como mera manifestação e a ser dado a devida valorização do então contido quanto do julgamento, até porque a peça foi devidamente endereçada a estes autos e o conteúdo diz respeito a este feito, de modo que, descabe seu desentranhamento (p. 92). 2. Ademais, com efeito, quanto a pedido de 'reconsideração' formulado pela parte (pp. 90/91), tem-se que não cabe tal reanálise ou alteração do já exposto no feito, uma vez que o pleito de tutela já fora apreciado/analisado e decidido conforme se denota da decisão de pp. 73/75, descabendo por ora maiores digressões sobre o tema, inclusive nos termos do art. 505 do NCPC, sendo que a nova análise da questão deve se dar em momento posterior, inclusive quando de apreciação do mérito. Aliás, e como se dessume da própria contestação, resta apontado pela parte Ré que a Autora nem atendeu a todas as exigências atinentes a espécie e ainda levantou questões a serem melhor observadas com o término da instrução (pp. 95 e segs) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. Não é cabível a reapreciação de questões já decididas sobre uma mesma lide, aplicando-se ao caso a eficácia preclusiva prevista no art. 471, do antigo CPC. TJMG - Apelação Cível nº 0147147-88.2012.8.13.0481 (1), 14ª Câmara Cível, Rel. Marco Aurélio Ferenzini. j. 01.09.2016, Publ. 09.09.2016. 3. No mais, dê-se ciência à parte autora acerca da contestação apresentada pelo réu para eventual impugnação, bem como tendo em vista que o demandado já pugnou pelo julgamento antecipado da lide,
Intimação - ADV: Mario Alberto da Silva (OAB 112548/MG) Processo 0838412-17.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - intime-se a parte autora para que especifique a parte autora as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, no prazo acima mencionado, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas diga quanto ao julgamento imediato da lide, no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de pp. 73/75. Intime-se. Diligências legais