Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl. 156: "O relatório é dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). O autor requer a desistência da ação. Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos legais, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 267, inciso VIII, do referido codex. Sem custas, nos termos do artigo nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "