Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 255: "Ante o provimento do agravo nº 1422789-27.2026.8.12.0000, translade-se cópia da decisão/acórdão para a execução principal, visando a retomada do seu prosseguimento. No tocante à manifestação de fl. 200, em que a embargante requer a abertura de prazo para apresentação de réplica à impugnação aos Embargos à Execução, o pedido não merece acolhimento. A réplica constitui peça de natureza facultativa, inexistindo, no procedimento dos embargos do devedor, previsão legal que imponha, de forma automática, a abertura de prazo específico para tal manifestação. Ademais, eventual alegação relevante que a parte entendesse pertinente deveria ter sido deduzida de plano, não sendo admissível sua apresentação apenas quando conveniente ao interesse processual. Além disso, após o pedido, a parte autora teve acesso integral ao teor do processado, podendo, inclusive, ter se manifestado acerca da impugnação aos Embargos à Execução, o que não fez por sua própria iniciativa. Portanto, inexistindo prejuízo demonstrado ao contraditório ou à ampla defesa, não há falar em nulidade ou necessidade de reabertura de fase processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de abertura de prazo para apresentação de réplica. Certificado o decurso do prazo para especificação de provas, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências e diligências necessárias.