Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Odair Vilhalva Areco DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS - REGIME INICIAL PERMANECE NO FECHADO - COM O PARECER, EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I- CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação defensivo. O Embargante alega erro material e contradição no Acórdão, pois teria considerado, equivocadamente, a existência de circunstância desfavorável na dosimetria da pena, apesar de a Sentença não ter reconhecido maus antecedentes. Requer a correção do erro e o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material e contradição no Acórdão recorrido ao afirmar a existência de circunstância desfavorável na dosimetria da pena; e (ii) determinar se a correção do erro material implica a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 619 do CPP. 4. O Acórdão recorrido apresenta erro material ao afirmar que a pena aplicada foi inferior a quatro anos e que houve valoração negativa de circunstância judicial, quando, na realidade, o Réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, sem vetores prejudiciais na pena-base. 5. No entanto, o embargante é reincidente, o que impede a fixação do regime semiaberto, conforme o artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, que prevê essa possibilidade apenas para réus não reincidentes. 6. Assim, embora se corrija o erro material e a contradição no Acórdão, o regime inicial fechado deve ser mantido, pois decorre da reincidência do embargante. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Com o parecer, Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A) O erro material e a contradição no acórdão devem ser corrigidos, ainda que sem efeitos modificativos, quando não alteram a fundamentação essencial da decisão. B) O regime inicial fechado é adequado ao réu reincidente condenado a pena superior a quatro anos, conforme o artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §2º, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0900550-27.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator..
28/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Odair Vilhalva Areco DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer. Após, conclusos. Cumpra-se.
Embargos de Declaração Criminal nº 0900550-27.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Odair Vilhalva Areco DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0900550-27.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
19/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Odair Vilhalva Areco DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO SIMPLES - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU REINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caarapó/MS, que condenou o Réu pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), com a agravante da reincidência (art. 61, II, "h", do CP), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa e indenização mínima à vítima no valor de R$ 1.000,00. O regime inicial foi fixado no fechado. A defesa pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, há possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com fundamento no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, pois a pena imposta ao réu supera 4 anos e ele é reincidente. 4. Nos termos da Súmula 269 do STJ, a adoção do regime semiaberto para réus reincidentes só é possível se houver circunstâncias judiciais favoráveis, o que não se verifica no caso. 5. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na reincidência do réu e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade ou violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) O regime inicial fechado é adequado quando a pena privativa de liberdade imposta ao réu reincidente supera 4 anos, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. b) A Súmula 269 do STJ permite a fixação do regime semiaberto para reincidentes apenas quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se verifica no caso. c) O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido fechado quando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam maior rigor na execução da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "a", e 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; TJMS, Apelação Criminal n. 0000575-73.2017.8.12.0043. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0900550-27.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Odair Vilhalva Areco DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Criminal nº 0900550-27.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a):
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Odair Vilhalva Areco DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer. Após, conclusos. Cumpra-se.
Apelação Criminal nº 0900550-27.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Odair Vilhalva Areco DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0900550-27.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira