Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Embrascop - Empresa Brasileira de Construções e Projetos Ltda Repre. Legal: Mauricio Hota de Oliveira Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS)
Embargado: Edvaldo Dias da Paz Junior Advogada: Cláudia Cristina David Veroneze (OAB: 26147/MS) Advogado: Jose Scaransi Netto (OAB: 109385/SP) Advogado: Laura Simone Prado (OAB: 13553/MS)
Interessado: MJCSF Administração de Bens Ltda Advogado: Zoroastro Coutinho Neto (OAB: 8155/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ré para homologar, na integralidade, o acordo firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800511-86.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.