Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Geronço Santana da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA ONDE AUTOR RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. QUANTIA MÓDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA, PORÉM COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, determinando a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores pagos, afastando a indenização por danos morais. O autor recorre sustentando o direito à restituição em dobro, ao reconhecimento do dano moral em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, à fixação dos juros de mora desde o evento danoso, à desnecessidade de liquidação de sentença, e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito; (iv) verificar a necessidade da fase de liquidação de sentença; e (v) avaliar a adequação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, que não restou demonstrada nos autos, impondo-se a restituição simples dos valores. A configuração do dano moral in re ipsa ocorre em situações em que os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, o que não se verifica no caso concreto, dada a insignificância dos valores descontados. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, uma vez que a relação entre as partes decorre de responsabilidade extracontratual. A fase de liquidação de sentença mostra-se desnecessária, pois a apuração dos valores a serem restituídos demanda apenas cálculo aritmético simples. A distribuição da sucumbência deve ser ajustada para refletir o êxito parcial do autor, com a fixação em 70% para a parte requerida e 30% para o autor. Considerando o baixo valor da condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo razoável a fixação no montante de R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do credor, presumindo-se a boa-fé. O dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário exige a comprovação de prejuízo significativo à subsistência do consumidor. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. A desnecessidade de liquidação de sentença ocorre quando a apuração dos valores depende apenas de cálculo aritmético simples. A fixação de honorários advocatícios em causas de pequeno valor pode ser feita de forma equitativa, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10.09.2013; STJ, REsp 640196/PR, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 01.08.2005; STJ, AgInt no AREsp 869188/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.03.2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800350-77.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..