CHIDS DO BRASIL - COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
Autor
CARLOS ROBERTO FERREIRA LEITE
Reu
Advogados / Representantes
EDNO DAMASCENA DE FARIAS
OAB/MT 11134·CPF·Representa: Autor
SILVIA ANTRIANE CAPELETTI NOGIRI
OAB/PR 43486·CPF·Representa: Autor
RONEY PINI CARAMITI
OAB/MS 11134·CPF·Representa: Autor
EDNO DAMASCENA DE FARIAS
OAB/MT 11134·CPF·Representa: Réu
SILVIA ANTRIANE CAPELETTI NOGIRI
OAB/PR 43486·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça retro, que resultou NEGATIVA. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita e nem haja valor reservado nos autos, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
16/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2026, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2026, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2026, 15:52
Publicação
26/06/2026, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 799: "Vistos, etc. Em atenção às fls. 792-795, verifico que o advogado Dr. Roney Pini Caramiti não representa o requerido, tendo seu nome sido incluído nos autos apenas após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Assim, determino a exclusão do referido patrono do polo de representação processual. No que tange à regularização processual dos requeridos, constata-se que nenhum deles se encontra devidamente representado nos autos, inclusive o requerido "Rodrigo", uma vez que o AR de fl. 789 foi diligenciado em endereço diverso daquele constante à fl. 302, no qual se realizou a citação por hora certa, devendo este último ser considerado válido para fins de intimação. Diante disso, considerando que já foram citados, INTIMEM-SE pessoalmente os requeridos, por meio de oficial de justiça, para cumprimento da decisão de fl. 784. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 799: "Vistos, etc. Em atenção às fls. 792-795, verifico que o advogado Dr. Roney Pini Caramiti não representa o requerido, tendo seu nome sido incluído nos autos apenas após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Assim, determino a exclusão do referido patrono do polo de representação processual. No que tange à regularização processual dos requeridos, constata-se que nenhum deles se encontra devidamente representado nos autos, inclusive o requerido "Rodrigo", uma vez que o AR de fl. 789 foi diligenciado em endereço diverso daquele constante à fl. 302, no qual se realizou a citação por hora certa, devendo este último ser considerado válido para fins de intimação. Diante disso, considerando que já foram citados, INTIMEM-SE pessoalmente os requeridos, por meio de oficial de justiça, para cumprimento da decisão de fl. 784. Cumpra-se."
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 07:36
Ato ordinatório
24/06/2026, 12:58
Ato ordinatório
24/06/2026, 12:47
Custas
20/06/2026, 07:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 12:42
Custas
18/06/2026, 14:44
Recebimento
08/06/2026, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:42
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:51
Publicação
20/03/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 789 que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
17/03/2026, 23:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2026, 08:07
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Carta)
19/02/2026, 09:40
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:18
Publicação
28/11/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1. A fim de evitar futura alegação de nulidade processual, no intuito de cumprir a regra descrita no artigo 254 do Código de Processo Civil, determino que seja reexpedida a carta de cientificação de fls. 303, devendo ser encaminhada ao endereço do requerido Rodrigo Teles Pita, qual seja, Rua Jordão Alves Correa, 2301, Centro, Maracajú-MS, endereço fornecido pelo requerido na procuração noticiada às fls. 240. Anote-se que, conforme certidão de fls. 288, não existe neste Município de Maracajú-MS nenhuma rua com o nome Mohamed Alle, para onde fora enviada a carta de fls. 303. 2. Intimem-se os requeridos Ducampo Comércio e Representações Ltda e Carlos Roberto Ferreira Leite para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem suas representações nos autos, sob pena de desentranhamento das contestações e das demais petições protocoladas nos autos em seus nomes. 3. Por fim, determino o desentranhamento da petição de fls. 307-309 e documentos que a acompanham (fls. 310-725), já que estranhos aos presentes autos. Às providências.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:41
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:08
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:55
Recebimento
06/11/2025, 15:22
Mero expediente
06/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:15
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:19
Publicação
21/05/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edno Damascena de Farias (OAB 11134/MT), Roney Pini Caramiti (OAB 11134/MS), Silvia Antriane Capeletti Nogiri (OAB 43486/PR) Processo 0800448-87.2020.8.12.0014 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Chids do Brasil - Comercio de Insumos Agricolas Ltda - Reqdo: Carlos Roberto Ferreira Leite, Ducampo Comércio e Representações Ltda, Rodrigo Teles Pita - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:24
Reativação
05/05/2025, 12:14
Reativação
05/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Carlos Roberto Ferreira Leite Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelante: Rodrigo Teles Pita Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Chids do Brasil - Comercio de Insumos Agricolas Ltda Advogado: Silvia Antriane Capelletti Nogiri (OAB: 43486/PR)
Interessado: Ducampo Comércio e Representações Ltda Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ART. 303 E 304 DO CPC - NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - NÃO ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO - OPOSIÇÃO POR MEIO DE CONTESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurgem-se os Requeridos contra a sentença que decretou a extinção do processo e, na forma do art. 304, § 1º, do CPC, a estabilização da tutela cautelar deferida no primeiro grau. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2o, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada."(REsp n. 1.760.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.). Na hipótese dos autos, conquanto não se tenha interposto do Agravo contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em razão de a parte requerida ter apresentado contestação, não ocorreu a estabilização da tutela antecipada concedida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido para assegurar o regular prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800448-87.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carlos Roberto Ferreira Leite Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelante: Rodrigo Teles Pita Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Chids do Brasil - Comercio de Insumos Agricolas Ltda Advogado: Silvia Antriane Capelletti Nogiri (OAB: 43486/PR)
Interessado: Ducampo Comércio e Representações Ltda Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800448-87.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carlos Roberto Ferreira Leite Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelante: Rodrigo Teles Pita Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Chids do Brasil - Comercio de Insumos Agricolas Ltda Advogado: Silvia Antriane Capelletti Nogiri (OAB: 43486/PR)
Interessado: Ducampo Comércio e Representações Ltda Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800448-87.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:50
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 16:49
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 16:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:51
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 15:43
Petição (Apelação)
04/12/2024, 16:28
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:10
Ato ordinatório
22/11/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edno Damascena de Farias (OAB 11134/MT), Roney Pini Caramiti (OAB 11134/MS), Silvia Antriane Capeletti Nogiri (OAB 43486/PR) Processo 0800448-87.2020.8.12.0014 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Chids do Brasil - Comercio de Insumos Agricolas Ltda - Reqdo: Carlos Roberto Ferreira Leite - SENTENÇA Observa-se do caderno processual que todos os requeridos foram citados e não houve apresentação de Agravo de Instrumento em relação à decisão interlocutória de fls. 173-176, que deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos Carlos Roberto Ferreira Leite e Rodrigo Teles Pita. Assim, nos termos do artigo 304, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão de fls. 173-176 tornou-se estável, JULGO EXTINTO o presente processo. No que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, condeno os requeridos Carlos Roberto Ferreira Leite e Rodrigo Teles Pita ao pagamento solidário, cujo montante fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em analogia ao contido no artigo 701 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: "RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. RECURSO. RÉU. INEXISTÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO. ART. 304, CAPUT, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 701, CAPUT, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir a regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de estabilização de tutela antecipada antecedente e o cabimento dos honorários recursais em favor do recorrido. 3. O art. 304, caput, do CPC/2015 trata de tutela de natureza monitória em sentido amplo, visto que permite a concessão da medida pleiteada em juízo de cognição sumária, tornando-se desnecessária a instauração do procedimento ordinário, desde que o demandado não interponha o recurso cabível.4. Os honorários advocatícios são arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa no caso de estabilização de tutela antecedente, por força da aplicação do art. 701, caput, do CPC/15.5. A majoração dos honorários advocatícios recursais depende da fixação da referida verba na origem. Precedentes.6. Recurso especial parcialmente provido." (g.n.)(REsp 1.895.663/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/21, DJe 16/12/21). Publique-se. Registre-se. Intimem. Oportunamente, arquivem-se.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 20:30
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:41
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:49
Recebimento
18/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 14:54
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:54
Perda do objeto
18/10/2024, 14:54
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2024, 08:10
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:23
Publicação
10/06/2024, 20:31
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:41
Ato ordinatório
07/06/2024, 15:01
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:50
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:54
Expedição de documento (Carta)
09/05/2024, 15:44
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:14
Ato ordinatório
15/01/2024, 10:16
Documento (Mandado)
09/01/2024, 12:41
Documento (Certidão)
09/01/2024, 12:41
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 15:10
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:10
Custas
10/05/2023, 07:08
Custas
09/05/2023, 08:00
Ato ordinatório
04/05/2023, 21:37
Publicação
04/05/2023, 20:22
Ato ordinatório
04/05/2023, 07:38
Ato ordinatório
03/05/2023, 19:00
Recebimento
03/05/2023, 16:42
Mero expediente
03/05/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:25
Ato ordinatório
13/03/2023, 21:42
Publicação
13/03/2023, 20:21
Ato ordinatório
13/03/2023, 07:40
Ato ordinatório
10/03/2023, 08:31
Ato ordinatório
09/03/2023, 15:18
Documento (Certidão)
09/03/2023, 15:16
Documento (Mandado)
09/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
12/12/2022, 02:20
Ato ordinatório
29/11/2022, 22:08
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:10
Ato ordinatório
14/09/2022, 12:28
Ato ordinatório
14/09/2022, 12:23
Ato ordinatório
14/09/2022, 12:23
Publicação
13/09/2022, 20:22
Ato ordinatório
13/09/2022, 07:37
Ato ordinatório
12/09/2022, 09:05
Recebimento
01/09/2022, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:25
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:42
Publicação
31/03/2022, 20:20
Ato ordinatório
31/03/2022, 07:36
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:42
Recebimento
29/03/2022, 17:32
Mero expediente
10/03/2022, 16:11
Ato ordinatório
24/11/2021, 02:07
Ato ordinatório
25/10/2021, 03:45
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 17:50
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)