Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cecílio Pereira -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação acerca da juntada do laudo pericial nos autos, devendo requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800602-41.2020.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:30
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:31
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:55
Documento (Certidão)
11/04/2025, 17:40
Documento (Mandado)
11/04/2025, 17:40
Preliminar (realizada; Juiz(a))
28/02/2025, 14:20
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:24
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 16:54
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cecílio Pereira -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que o Dra. Denize Mariano D'Avila, aceitou o encargo de perita, esta informou a data da perícia para o dia 28/02/2025 às 14:20horas, no endereço Forum de Bela Vista, Rua: Barão do Ladário, nº 1595, Centro, CEP: 79260-000, Telefone: 67 9 9113-3948.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800602-41.2020.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:04
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 14:18
Preliminar (designada; Juiz(a))
11/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:38
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:37
Expedição de documento (Carta)
18/12/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:01
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:11
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:16
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:44
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:30
Ato ordinatório
07/11/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cecílio Pereira -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Em obediência ao contido no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. A preliminar de ausência de interesse processual aventada na contestação, embora seja razoável que se realize a tentativa de resolução da contenda na esfera administrativa, exigir que se faça tal requerimento como condição 'sine qua non' para a admissibilidade da ação seria afrontar o princípio da inafastabilidade jurisdicional, disposto no art. 5°, XXXV da Carta Constitucional. Nesse sentido, colho o entendimento do e. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida. A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível n. 0802101-98.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 22/08/2023, p: 24/08/2023) Registre-se ademais que, por consistir em obrigação do segurado, não há falar em aplicação da penalidade inserta no art. 771, do Código Civil em prejuízo do demandante, que não participou do negócio jurídico firmado entre a seguradora e segurados demandados. Afora isso, há de se ressaltar que a inicial preenche todos os requisitos objetivos estampados no art. 319 do CPC, além de não ter incorrido em quaisquer dos vícios elencados no art. 330 do mesmo diploma, o que derrui a tese de inépcia da inicial. Afasta-se a prescrição, eis que o prazo prescricional de um ano, conforme art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002, na hipótese de cobrança de seguro privado em razão de invalidez, inicia-se da ciência inequívoca do beneficiário acerca de sua condição de invalidez permanente, através de laudo conclusivo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação (Ag. de Inst. 1405782-37.2016.8.12.0000; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, julgamento em 17.09.16). Dito isso, os argumentos retro, restam pois ultrapassadas as preliminares suscitadas, motivo pelo qual dou por saneado o feito, haja vista a inexistência de outras questões processuais irresolutas. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência do evento que resultou na invalidez do demandante e/ou redução da capacidade funcional; b) a cobertura do seguro em relação ao evento danoso; c) a existência de invalidez permanente; d) a responsabilidade da requerida ao pagamento de indenização securitária decorrente do sinistro; e) o valor exato do capital segurado na data da invalidez e e) o preenchimento pelo autor dos requisitos legais tendentes à obtenção da indenização securitária. As questões de direito e teses relevantes estão ligadas à possibilidade de aplicação e incidência da legislação que regulamenta os contratos em grupo, observadas as disposições contidas legais no ordenamento jurídico brasileiro (Lei 8.078/90, CC, CF e CPC).
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800602-41.2020.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Defiro a prova documental para juntada da proposta de adesão a apólice subscrita pela parte autora, bem como, o valor do capital segurado vigente na data do sinistro e qual a apólice estava vigente; eventual ciência acerca das condições contratuais aos segurados e da atual condição da parte autora nas suas funções laborais. Por fim, devem ser apresentados eventuais documentos médicos disponibilizados pela parte, por ocasião do ato médico. Reputo imprescindível a produção de prova pericial postulada pela demandada e demandado, notadamente porque servirá para o julgamento desta pretensão. Para o ato, nomeio o perito cadastro no cartório, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), os quais serão suportados, por ambas as partes, sendo metade para cada. O ônus da prova pericial será suportado por cada requerida, no montante que lhe é cabível, de modo antecipado, com o depósito da quantia em juízo, a qual será liberada após a apresentação do laudo, sob pena de preclusão da prova pericial. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária no feito, a outra metade será custeado, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC). Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial. Faculto às partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em dez dias. Após, intime-se o expert para informar a data, o horário e o local da perícia, notificando-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, com ciência imediata das partes (art. 474 do CPC). Caso sejam apresentados quesitos suplementares durante a diligência, dê-se imediata ciência à parte contrária (art. 469, caput e parágrafo único, do CPC). Anexado o laudo no feito, vista às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Às providências e comunicações necessárias.
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 20:00
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:30
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:44
Recebimento
24/10/2024, 05:46
Decisão de Saneamento e Organização
24/10/2024, 05:46
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 12:16
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:00
Ato ordinatório
13/03/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:30
Publicação
04/03/2024, 20:00
Ato ordinatório
01/03/2024, 07:30
Ato ordinatório
01/03/2024, 06:25
Ato ordinatório
03/11/2023, 17:13
Documento (Ofício)
03/11/2023, 17:12
Ato ordinatório
23/10/2023, 17:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2023, 09:50
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 17:36
Ato ordinatório
12/09/2023, 13:47
Ato ordinatório
05/09/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
23/08/2023, 13:31
Publicação
21/08/2023, 20:00
Ato ordinatório
21/08/2023, 07:30
Ato ordinatório
18/08/2023, 15:42
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:07
Documento (Ofício)
15/08/2023, 13:06
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:06
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:21
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 09:40
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 17:38
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 14:37
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:30
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:05
Publicação
30/05/2023, 20:00
Ato ordinatório
30/05/2023, 07:30
Ato ordinatório
29/05/2023, 16:36
Ato ordinatório
29/05/2023, 16:35
Recebimento
27/04/2023, 22:50
Outras Decisões
27/04/2023, 22:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:30
Ato ordinatório
16/08/2022, 13:53
Publicação
15/08/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:00
Ato ordinatório
15/08/2022, 07:30
Ato ordinatório
12/08/2022, 15:46
Petição (Replica)
10/08/2022, 15:30
Ato ordinatório
08/08/2022, 12:06
Publicação
05/08/2022, 20:00
Ato ordinatório
05/08/2022, 07:30
Ato ordinatório
04/08/2022, 18:50
Recebimento
02/08/2022, 15:03
Mero expediente
02/08/2022, 15:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação