Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Com efeito, conforme certificado à p. 129, não consta que o preparo do recurso fora correta e integralmente recolhido, como seria de rigor e indispensável a espécie sendo que como é previamente estabelecido e notório o preparo pende do recolhimento dos valores das 02 tabelas afetas ao respectivo preparo de recurso, e, ao que consta, a parte ora recorrente recolheu valor apenas de uma (01) das Tabelas. E, bem se diga, a diligência de recolhimento do preparo, emissão de guias e pagamento e comprovação de tanto nos autos se trata de obrigação afeta a(o) recorrente e não ao Cartório e nem ao Juízo. Aliás, anote-se que como já dispõe o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 o prazo de pagamento do preparo é expresso e definido, de 48 horas sob pena de deserção, e, de outra banda, o Enunciado nº 80 do Fonaje ainda indica que O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). E, ainda, por oportuno, gize-se que o Enunciado nº 168 do Fonaje ainda aponta que "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Ademais, e como expõe o Enunciado cível nº 166 do Fonaje Nos Juizados Especiais Cíveis, o Juízo prévio de admissibilidade do recurso será feita em primeiro grau, que se aplica ao caso presente (Enunciado 01 da Fazenda Pública/Fonaje). Logo, ante a ausência de preparo integral, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95. E, desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença. I-se. Diligências legais.