Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DE DESEMBARGADOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO NO TJMS. PREVENÇÃO E FIGURA DO JUIZ CERTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 162 E 15, § 4º, DO RITJMS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1) Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, da 1ª Câmara Cível do TJMS, diante da declinação de competência efetuada pelo Desembargador Sérgio Fernandes Martins, também da 1ª Câmara Cível, em relação ao julgamento do recurso de apelação cível nº 0803505-29.2023.8.12.0008. O feito havia sido redistribuído ao suscitante após o retorno do suscitado de afastamento para exercício da Presidência do Tribunal. O suscitante defende a permanência da prevenção em razão do vínculo anterior, enquanto o suscitado sustenta a extinção da figura do juiz certo em virtude de afastamento superior a 60 dias, conforme o art. 162 do RITJMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento do Desembargador para o exercício de cargo de direção no TJMS extingue a figura do juiz certo e da prevenção; (ii) determinar se, em tal hipótese, deve prevalecer a regra do art. 162 ou a exceção do art. 15, § 4º, ambos do Regimento Interno do TJMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 162 do RITJMS dispõe que o Desembargador que se afasta por mais de 60 dias deixa de ser juiz certo, excetuando-se os casos regulados em norma específica. 4) O art. 15, § 4º, do RITJMS, incluído pela Resolução nº 594/2019, prevê expressamente que, nos casos de afastamento do Desembargador para exercício de cargo de direção e substituição por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, o magistrado retorna como juiz certo ao reassumir o acervo entregue. 5) A regra do art. 15, § 4º, aplica-se como exceção ao art. 162, restringindo sua aplicação a hipóteses residuais que não envolvam juiz substituto em segundo grau. 6) No caso concreto, o Desembargador suscitado foi substituído por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau durante o exercício da Presidência, de modo que, com seu retorno à Câmara de origem, manteve-se como juiz certo e prevento para os feitos que compõem o acervo recebido do substituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1) O Desembargador afastado para o exercício de cargo de direção no TJMS e substituído por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau retorna, ao fim do afastamento, como juiz certo em relação ao acervo processual entregue ao substituto. 2) Nessa hipótese, aplica-se o art. 15, § 4º, do RITJMS, que prevalece sobre a regra geral do art. 162, cuja aplicação torna-se residual. 3) A prevenção permanece hígida nos casos em que o afastamento se dá para exercício de cargo de direção e há substituição por juiz de direito substituto em segundo grau. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 951 a 959; RITJMS, arts. 15, § 4º, 161, V, e 162. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Conflito de competência cível n. 1401860-70.2025.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 26/05/2025, p. 27/05/2025.TJMS, Conflito de competência cível n. 1401803-52.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 16/04/2025, p. 23/04/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Conflito de competência cível nº 0803505-29.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Suscitante: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Juraci Rosa Gonçalves Advogado: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade julgaram procedente o presente conflito negativo para declarar a competência do eminente Desembargador suscitado, membro da 1a Câmara Cível deste Tribunal, para julgamento do recurso de origem, para o qual devem ser emetidos os autos, conforme o disposto no art. 957, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.