Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2246196/MS (2025/0448605-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ANTONIO FELICIANO FERREIRA
REPRESENTADO POR: ACÁCIO AUGUSTO ESCALEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES - MS002679
LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS009983
RECORRIDO: JOSÉ NILSON DE QUEIROZ
ADVOGADOS: AILTON LUCIANO DOS SANTOS - MS004105
BRUNA QUEIROZ DINIZ - MS013388
RECORRIDO: GRAMADAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE BIAZI - SP079382
OLÍDIO MEGIANI JÚNIOR - SP144428
CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI - SP277852
DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER - SP302745
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO FELICIANO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, direcionado contra acórdão proferido pela TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o qual, sob a relatoria do Juiz Fábio Possik Salamene, foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE ARREMATAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO – OFENSA À DIALETICIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA –PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 923, § 1.º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I) A alegação de defasagem da avaliação no momento da realização do leilão não foi apreciada na sentença objurgada, de modo que não cabe ao juízo ad quem conhecer da questão de forma originária, sob pena de supressão de instância. Além disso, o recurso ofende ao princípio da dialeticidade neste ponto e não reúne as condições mínimas de processabilidade. Recurso não conhecido neste ponto. II) O reconhecimento de coisa julgada pelo magistrado, por si só, não é caso de nulidade da sentença e, na verdade, se confunde com o mérito da questão e com pedido de reforma do pronunciamento, devendo assim ser analisado. III) Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se os fatos encontram-se suficientemente provados documentalmente, dispensando-se dilação probatória. IV) Os argumentos aventados em apelação não são suficientes para afastar a conclusão da sentença no sentido de que estando o auto de arrematação assinado pelo arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz, a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, não sendo passível de nulidade ou invalidação quando não demonstradas nenhuma das hipóteses do art. 903, incs. I a III, do CPC. V) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados por unanimidade pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa consignou a ausência de quaisquer dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou a existência de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal: (1) artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e erro de fato por parte do colegiado estadual ao não enfrentar a alegação de defasagem da avaliação, o vício decorrente da atuação de magistrado suspeito e a ausência de assinatura do leiloeiro no auto de arrematação; (2) artigo 903, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que a condução do leilão por juiz declarado suspeito e a alienação por preço vil decorrente de avaliação desatualizada constituem nulidades absolutas caracterizadoras de "outro vício" processual apto a desconstituir o ato de expropriação; (3) artigo 145 do Código de Processo Civil, aduzindo a nulidade dos atos praticados pelo magistrado de primeiro grau que se autodeclarou suspeito após manter transações comerciais e imobiliárias com o credor beneficiário da alienação; (4) artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o aditamento da petição inicial não poderia ter sido rejeitado diante da ausência de recusa por parte da litisconsorte Gramadão Participações e Empreendimentos Ltda.; e (5) artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, asseverando a configuração de preço vil em virtude de avaliação defasada por decurso de prazo superior a um ano. Apontou, outrossim, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à nulidade absoluta decorrente de atos emanados de juiz suspeito. Houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido JOSÉ NILSON DE QUEIROZ, sustentando: (1) a inexistência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão estadual resolveu fundamentadamente todas as questões postas em discussão; (2) que a impugnação sobre a defasagem da avaliação foi alcançada pela preclusão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; (3) que a arrematação judicial não foi conduzida pelo magistrado declarado suspeito, mas sim pelo magistrado substituto que assumiu validamente a condução do feito de inventário; e (4) a inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" por deficiência de fundamentação e falta de cotejo analítico nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. O recurso foi admitido na origem pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que determinou a subida dos autos a este Tribunal Superior. É, no essencial, o relatório. De acordo com a moldura fática delineada nos autos pelas instâncias ordinárias, o caso originou-se de ação declaratória de invalidade de arrematação por nulidade de procedimento de alienação judicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO FELICIANO FERREIRA contra JOSÉ NILSON DE QUEIROZ e GRAMADÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor sustentou que o procedimento de alienação judicial promovido nos autos do inventário de Antônio Feliciano Ferreira (Processo n. 0800038-32.2011.8.12.0018) estaria eivado de nulidade insanável. Argumentou que o credor habilitado, José Nilson de Queiroz, não detinha crédito legítimo contra o espólio, sendo a habilitação originada de dívida exclusiva de herdeiro. Aduziu que a avaliação do imóvel expropriado encontrava-se defasada, por ter sido elaborada há mais de um ano do leilão público, caracterizando-se a arrematação por preço vil. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Auto Posto Ferreira e Filho Ltda. e julgou improcedentes os pedidos em relação aos demais réus, ao fundamento de que a regularidade do crédito habilitado estava sob o manto da coisa julgada material e de que o auto de arrematação foi assinado validamente pelas autoridades e arrematante, preenchendo os requisitos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul conheceu parcialmente do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente. Entendeu a Corte de origem que a insurgência contra a avaliação do imóvel consubstanciava inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, dado que o indeferimento do aditamento da inicial pela sentença não havia sido especificamente impugnado nas razões do apelo, além de que a arrematação restou devidamente aperfeiçoada. Contra esse provimento colegiado e a subsequente rejeição dos embargos declaratórios, o espólio interpôs o presente recurso especial. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente sustentou: (1) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão de origem; (2) nulidade absoluta da arrematação judicial por vício decorrente da atuação de magistrado que se declarou suspeito; (3) ilegalidade no indeferimento do aditamento à petição inicial para inclusão da tese de preço vil; e (4) defasagem da avaliação do imóvel arrematado, realizada há mais de um ano da praça. Os recorridos apresentaram contrarrazões alegando: (1) ausência de omissão ou contradição no julgado recorrido; (2) ocorrência de inovação recursal e preclusão da matéria relativa à avaliação do bem; (3) higidez do ato expropriatório uma vez que a arrematação foi ultimada e o correspondente auto assinado por magistrado substituto regular; e (4) descumprimento dos pressupostos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial. (I) Negativa de Prestação Jurisdicional e Deficiência na Fundamentação O recorrente alega a ocorrência de violação dos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração relativas à defasagem da avaliação do bem, à suspeição do magistrado condutor do inventário e à higidez do auto de arrematação. Contudo, a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não merece acolhida. O exame do acórdão recorrido revela que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul resolveu a controvérsia de forma fundamentada e coerente, enfrentando todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia processual. O colegiado de origem explicitou claramente os motivos pelos quais deixou de examinar a tese de defasagem da avaliação do imóvel, amparando-se no fato de que o pedido de emenda à inicial foi expressamente rejeitado pelo juiz de primeiro grau, sem que houvesse insurgência recursal específica do espólio contra tal capítulo decisório nas razões da apelação. Caracterizou-se, desse modo, hipótese de inovação recursal e preclusão, o que obstava o exame da matéria de fundo pela Corte estadual. Ademais, no que diz respeito à suposta suspeição do magistrado e à aventada nulidade absoluta do auto de arrematação, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração enfrentou fundamentadamente a questão fática. Consignou o Tribunal de origem que as alegações de suspeição e as circunstâncias fáticas a elas correlatas foram devidamente apreciadas, tendo sido rechaçadas sob o fundamento de que a declaração de suspeição do magistrado Plácido de Souza Neto ocorreu em data muito anterior à realização do ato expropriatório e que o processo de inventário passou a ser validamente presidido por juiz substituto legal, o qual subscreveu o correspondente auto de arrematação. De acordo com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a solução da controvérsia de modo contrário aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco deficiência de fundamentação. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de maneira individualizada, cada um dos argumentos articulados pelas partes, desde que adote motivação suficiente para justificar a conclusão exposta no provimento jurisdicional. Sobre esse tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. [...] 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Não se verifica, portanto, nenhuma eiva de nulidade no acórdão que julgou a apelação e os subsequentes embargos de declaração, restando plenamente prestada a tutela jurisdicional no âmbito das instâncias ordinárias. Rejeita-se, pois, a apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. (II) Alegada Suspeição do Magistrado e Nulidade da Arrematação O recorrente sustenta a nulidade absoluta da arrematação judicial sob o argumento de que a alienação do imóvel decorre de ato ordenado por juiz que posteriormente declarou-se suspeito nos autos do inventário (magistrado Plácido de Souza Neto), o que configuraria vício intrínseco de ordem pública e violaria os artigos 145 e 903, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto a esta alegação. O Tribunal de origem, ao examinar a matéria fática constante dos autos do Inventário n. 0800038-32.2011.8.12.0018, asseverou expressamente que a declaração de suspeição do magistrado Plácido de Souza Neto foi formalizada em 15/4/2016. A partir dessa data, a presidência do feito expropriatório foi transferida para o juiz substituto legal Cassio Roberto dos Santos. Constatou-se, ainda, que as primeiras tentativas de alienação judicial restaram negativas, tendo sido deferido novo praceamento pelo magistrado substituto, o qual conduziu as hastas subsequentes e assinou o auto de arrematação em favor da arrematante Gramadão Participações e Empreendimentos Ltda. no dia 17/10/2016. Para acolher a pretensão recursal do espólio de que houve participação decisiva e viciada do magistrado suspeito na consecução final da arrematação, seria indispensável afastar as premissas fáticas soberanamente delineadas pelo Tribunal de origem, o que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada na via do recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão do acervo probatório é vedada na via especial. Admite-se apenas revaloração de provas quando a moldura fática delineada estiver incontroversa. Destaque-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de reexame de provas em exceção de suspeição: Sobre a inviabilidade de reanálise de premissas fáticas em questões de suspeição, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Ainda que superado o óbice sumular, no mérito a tese do recorrente não encontraria respaldo. A jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a declaração de suspeição do magistrado não contamina automaticamente os atos processuais praticados anteriormente à configuração do fato gerador da parcialidade, tampouco afeta os atos expropriatórios posteriores conduzidos e homologados de forma independente por juiz substituto plenamente investido de jurisdição. Ademais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade de atos processuais exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto para a defesa da parte, o que não restou evidenciado no caso concreto, porquanto o praceamento e a homologação da arrematação ocorreram sob a regular condução de autoridade judicial imparcial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que a declaração de suspeição ou impedimento possui efeitos que devem ser analisados à luz da preservação dos atos processuais válidos praticados sob jurisdição regular: Nesse diapasão, colhe-se o precedente deste Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE PRISÃO POR JUIZ DECLARADO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não são nulos os atos decisórios praticados por magistrado posteriormente reconhecido como suspeito - ainda que sponte propria - se sua atuação for convalidada e não houver demonstração de claro prejuízo ao réu (precedentes). 2. Recurso desprovido. (RHC n. 154.083/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Ante a manifesta necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e o alinhamento do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido neste ponto por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. (III) Alegação de Defasagem da Avaliação e Preço Vil O recorrente alega infringência aos artigos 329, inciso II, 891, parágrafo único, e 903, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo a nulidade do ato expropriatório por preço vil, originado da defasagem da avaliação do imóvel, que teria sido realizada há mais de um ano da praça judicial. Sustenta, outrossim, que o aditamento da petição inicial não poderia ter sido indeferido na origem, sob a tese de que a litisconsorte GRAMADÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. não apresentou recusa expressa ao aditamento. O recurso especial não deve ser conhecido quanto a estas alegações. Segundo consta do acórdão recorrido, o aditamento à petição inicial apresentado pelo recorrente com o propósito de introduzir a tese de preço vil e defasagem da avaliação foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O indeferimento fundou-se no fato de o aditamento ter sido realizado após a citação e sob a expressa discordância manifestada pelos réus José Nilson de Queiroz e Gramadão Participações e Empreendimentos Ltda., nos exatos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consignou que, contra este fundamento de indeferimento do aditamento à inicial, o apelante não se insurgiu especificamente em suas razões de apelação, limitando-se a reiterar, de forma genérica, o mérito da defasagem do preço de arrematação. Em virtude disso, o colegiado local acolheu a preliminar de ofensa à dialeticidade e supressão de instância, deixando de conhecer do recurso de apelação quanto ao ponto. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a falta de impugnação específica do indeferimento da emenda à inicial e sobre a concordância tácita ou expressa da ré Gramadão Participações e Empreendimentos Ltda., mostra-se indispensável o reexame do contexto processual e do conjunto probatório dos autos, providência obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, resta evidente a falta de ataque específico por parte do recorrente aos fundamentos centrais adotados pela Corte estadual para não conhecer da matéria (falta de dialeticidade e supressão de instância), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, ainda que superados tais óbices de admissibilidade, no mérito a irresignação recursal colide frontalmente com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que o pedido de reavaliação ou atualização do bem penhorado deve ser oportunamente veiculado pela parte interessada antes da adjudicação ou da alienação judicial, operando-se a preclusão caso a insurgência seja manifestada apenas após a assinatura do auto de arrematação. A parte que permanece silente durante o curso do processo de execução ou do inventário não pode suscitar a nulidade da arrematação em posterior ação autônoma de invalidação, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à boa-fé processual. Sobre a preclusão da matéria atinente à avaliação do bem após ultimada a arrematação, destaca-se o entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça: Sobre esse tema, colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE NA ARREMATAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Eventual nulidade no edital de leilão, por ter indicado que o bem arrematado teria área maior do que a efetivamente existente, aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o preço de arrematação superior a 50% do valor da avaliação. Precedentes. 3. Da mesma forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) A inércia do devedor em impugnar oportunamente o laudo de avaliação enseja a estabilização do ato expropriatório, impedindo a posterior rediscussão do valor em sede de embargos ou ação autônoma, consoante se extrai dos precedentes desta Corte: Nesse diapasão, destaca-se o entendimento deste Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. CONFIGURAÇÃO, CASO ALIENAÇÃO EQUIVALHA A PATAMAR INFERIOR À METADE DO VALOR AVALIADO. SÚMULA 83/STJ. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM A VALIDADE DA AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. As premissas jurídicas firmadas pelo Tribunal de origem não merecem censura, pois, em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a inércia do executado em impugnar o valor da avaliação conduz à preclusão e de que a configuração de preço vil requer a alienação do bem em patamar inferior à metade do valor da avaliação. Súmula 83/STJ. 3. Quanto à necessidade de atualização do valor da avaliação do bem penhorado antes do leilão ou da praça, esta é devida, caso demonstrada a incongruência entre o valor avaliado e o preço de mercado, cabendo à parte interessada trazer elementos que comprovem a valorização ou a desvalorização do bem, mormente se decorrido tempo significativo entre a avaliação e a arrematação. 4. No julgamento dos declaratórios, a Corte de origem consigna pela prescindibilidade de reavaliação ou atualização, porquanto ausentes elementos que comprovem tal necessidade. A modificação do julgado demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp n. 1.551.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.) Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte estadual encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que obsta o conhecimento do recurso especial neste ponto, também por força da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. (IV) Dissídio Jurisprudencial O recorrente fundamentou o recurso especial também na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando a existência de divergência jurisprudencial quanto à nulidade absoluta decorrente de atos praticados por magistrado suspeito. O recurso não merece conhecimento sob este aspecto. A demonstração do dissídio reclama cotejo analítico, com transcrição de trechos e comprovação de similitude fática, à luz do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos de julgados, sem proceder ao cotejo analítico indispensável para evidenciar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas. Os julgados indicados como paradigmas referem-se a situações processuais nas quais os atos judiciais impugnados foram efetivamente conduzidos e assinados pelo próprio juiz suspeito, enquanto a moldura fática estabelecida no acórdão recorrido atesta que o auto de arrematação em análise foi presidido e assinado por juiz substituto regular, após a declaração voluntária de suspeição do magistrado antecedente. A divergência que atrai a incidência da alínea "c" do permissivo constitucional é de natureza estritamente jurídica, baseada em circunstâncias fáticas assemelhadas. Constatada a disparidade entre a base fática dos arestos paradigmas e a situação concreta desenhada nas instâncias de origem, incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. A jurisprudência deste Tribunal Superior está sedimentada no sentido de que a aplicação da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional, conforme se infere do seguinte julgado: Nesse norte, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARREMATAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS. DEPÓSITO DO PREÇO CONSIDERADO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. PRECLUSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COPROPRIETÁRIO REPRESENTADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS COPROPRIETÁRIOS POR DÍVIDA PROPTER REM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra as conclusões da Corte local no sentido de que a procuração outorgava poderes suficientes ao representante do arrematante, admitindo-se, ainda, ratificação do ato, nos termos do art. 662, parágrafo único, do CC/2002. 2. O Tribunal de origem, ademais, reconheceu que o lapso temporal entre a hasta pública e os depósitos efetuados não repercutiu de forma relevante no valor da arrematação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 3. Destacou-se ainda que a adoção do parâmetro jurisprudencial de que o preço vil, em regra, caracteriza-se quando inferior a 50% do valor da avaliação, tendo sido o bem arrematado por montante superior a 80% da avaliação. 4. Além disso, o acórdão considerou a existência de preclusão quanto à avaliação homologada, por ausência de impugnação no momento oportuno, e que, estando o coproprietário representado nos autos, a ciência acerca da alienação judicial se dá nos termos do art. 889 do CPC/2015, sendo desnecessária intimação pessoal. 5. Por fim, deu pela natureza propter rem da dívida condominial, respondendo os coproprietários pela integralidade do débito em conformidade com a prova constante dos autos, ou seja, o registro dominial do bem de raiz. 6. Modificar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.055.389/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Dessa forma, é inadmissível o recurso pela alínea "c" da norma constitucional. Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSÉ NILSON DE QUEIROZ e GRAMADÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS