Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Apelado: Marcelo Vaz da Silva Advogado: Silvio Cantero (OAB: 3760/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Interessado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0805959-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a fornecerem tratamento a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. II. Questão em discussão Discute-se, no recurso voluntário, acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, deve ser mantida a condenação dos réus na obrigação de disponibilizarem o tratamento médico pleiteado. As demandas em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. IV. Dispositivo Apelação provida. Sentença retificada parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Apelado: Marcelo Vaz da Silva Advogado: Silvio Cantero (OAB: 3760/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Interessado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805959-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Apelado: Marcelo Vaz da Silva Advogado: Silvio Cantero (OAB: 3760/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Interessado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805959-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 15:07
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:23
Documentos
Acórdão
•26/02/2025, 00:00
Despacho
•18/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
01/04/2025, 21:04
Reativação
25/03/2025, 12:16
Reativação
25/03/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Apelado: Marcelo Vaz da Silva Advogado: Silvio Cantero (OAB: 3760/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Interessado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0805959-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a fornecerem tratamento a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. II. Questão em discussão Discute-se, no recurso voluntário, acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, deve ser mantida a condenação dos réus na obrigação de disponibilizarem o tratamento médico pleiteado. As demandas em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. IV. Dispositivo Apelação provida. Sentença retificada parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Apelado: Marcelo Vaz da Silva Advogado: Silvio Cantero (OAB: 3760/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Interessado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805959-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Apelado: Marcelo Vaz da Silva Advogado: Silvio Cantero (OAB: 3760/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Interessado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805959-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 15:07
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:23
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:34
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcelo Vaz da Silva - Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 212--221.
Intimação - ADV: Sílvio Cantero (OAB 3760/MS), Caio Cesar Pereira de Moura Kai (OAB 22950/MS) Processo 0805959-08.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 21:26
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:07
Entrega em carga/vista
18/10/2024, 17:07
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:05
Petição (Apelação)
14/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2024, 02:47
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcelo Vaz da Silva -
Intimação - ADV: Sílvio Cantero (OAB 3760/MS), Caio Cesar Pereira de Moura Kai (OAB 22950/MS) Processo 0805959-08.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. P. R. I.