Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Samuel Tadeu Tornaciole Advogado: Italo da Silva Fraga (OAB: 36864/GO) Advogada: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF)
Apelado: Mercantil do Brasil Financeira S/A Advogado: Rafael de Lacerda Ramos (OAB: 74828/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação Cível interposta por Samuel Tadeu Tornaciole contra a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual, exigindo assinatura digital credenciada na ICP-Brasil, o que não foi atendido. O apelante busca a reforma da sentença para o prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, foi correta diante da utilização de assinatura eletrônica não vinculada à ICP-Brasil. III. Razões de Decidir A capacidade postulatória é pressuposto subjetivo de validade do processo, sendo indispensável a regular representação por advogado, nos termos dos artigos 103 e 104 do CPC. O artigo 76 do CPC dispõe que, constatada a irregularidade na representação processual, o juiz deve conceder prazo para sua regularização, sob pena de extinção do processo, o que foi corretamente observado no caso. A assinatura eletrônica utilizada (ZapSign) não é certificada pela ICP-Brasil, conforme exigido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 11.419/2006, o que compromete sua validade jurídica. A inércia do apelante em atender à determinação judicial para corrigir o vício documental inviabilizou o prosseguimento da ação, caracterizando justa causa para a extinção sem resolução de mérito. O entendimento jurisprudencial confirma a necessidade de observância das normas sobre certificação digital e a impossibilidade de aceitação de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade da representação processual é requisito indispensável para a validade do processo, cabendo ao autor corrigir eventual vício no prazo concedido pelo juízo. A utilização de assinatura eletrônica não vinculada à ICP-Brasil não supre a exigência legal para a validade de documentos processuais. O descumprimento da determinação judicial para regularizar a representação processual justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 103, 104, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0814065-82.2022.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, j. 13/12/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0834760-31.2020.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 14/07/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805134-04.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.