Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jaime Valler Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Apelante: Tangará Pecuária e Participações Ltda Advogado: Geraldo Leonel Gomes Junior (OAB: 97713/MG) Advogado: Brunna Letícia Rodrigues de Melo (OAB: 209102/MG)
Apelado: Tangará Pecuária e Participações Ltda Advogado: Geraldo Leonel Gomes Junior (OAB: 97713/MG) Advogado: Brunna Letícia Rodrigues de Melo (OAB: 209102/MG)
Apelado: Jaime Valler Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM LEILÃO COM RESERVA DE DOMÍNIO. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jaime Valler contra sentença que julgou parcialmente procedentes Embargos à Execução, reduzindo a cláusula penal de 20% para 15%. Em recurso adesivo, Tangará Pecuária e Participações Ltda. pugna pela manutenção da cláusula penal no percentual contratual de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova;(ii) estabelecer se a cláusula penal de 20% e os honorários contratuais pactuados deveriam ser reduzidos judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de diligências desnecessárias, conforme art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando os autos já permitem o julgamento da causa. O contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado em leilão constitui título executivo extrajudicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), vinculando as partes pelo princípio pacta sunt servanda. A cláusula penal de 20% foi livremente pactuada e incide sobre as parcelas inadimplidas, não sendo cabível sua redução quando o devedor cumpriu apenas cerca de 11% da obrigação, percentual insuficiente para caracterizar excesso ou abusividade, nos termos do art. 413 do CC. A jurisprudência do STJ reconhece que a redução da cláusula penal é obrigatória apenas em caso de adimplemento parcial significativo ou de penalidade manifestamente excessiva, o que não se verifica no caso concreto (REsp 1.898.738/SP). Os honorários contratuais de 20%, previstos em cláusula específica, possuem natureza indenizatória, correspondendo ao ressarcimento das despesas de cobrança judicial (art. 389 do CC), não se confundindo com honorários sucumbenciais. O somatório dos honorários contratuais e sucumbenciais (32%) não ultrapassa os limites ético-profissionais previstos no Código de Ética da OAB, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade. A intervenção judicial em contratos empresariais deve ser mínima, consoante o art. 421-A, III, do CC, somente admitida em hipóteses excepcionais de desequilíbrio, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente ao julgamento da lide. A cláusula penal de 20% prevista em contrato de compra e venda com reserva de domínio é válida e exigível quando o inadimplemento é substancial, não cabendo sua redução diante do adimplemento irrisório. Os honorários contratuais ajustados em 20% possuem natureza indenizatória, podendo ser cumulados com honorários sucumbenciais sem configurar abusividade, desde que respeitado o limite ético-profissional. Nas relações empresariais, a intervenção judicial na autonomia privada é mínima, somente cabendo em situações excepcionais de abuso ou desequilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 413, 420, parágrafo único, 421-A, III; CPC, arts. 370, 373, 783, 85, §11, 355, I, e 827, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.054.403/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.770.848/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/04/2022; STJ, REsp 1.644.890/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/08/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0864912-57.2023.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 06/02/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809212-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE JAIME E DERAM PROVIMENTO AO DE TANGARÁ, NOS TERMOS DO RELATOR, VENCIDOS OS 1º E 2º VOGAIS. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC.