Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Alfredo Zampieri Filho Advogado: Adriana Aparecida da Silva Duarte (OAB: 15635B/MS) Advogado: Egnaldo de Oliveira (OAB: 9098/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 95803A/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Alfredo Zampieri Filho, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios fixados em contrato bancário e determinando sua adequação à taxa média de mercado, com consequente afastamento da mora. A Apelante alegou a legalidade dos juros pactuados, a ausência de valor líquido na sentença e a existência de sucumbência recíproca, pleiteando a improcedência dos embargos e reforma da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados extrapolam de forma abusiva a taxa média de mercado e se devem ser readequados; (ii) estabelecer se é válida a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico; (iii) determinar se houve sucumbência recíproca que justifique a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante impugna de forma objetiva os fundamentos da sentença recorrida. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando verificada abusividade concreta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, o contrato fixou juros em patamar aproximadamente quatro vezes superior à média de mercado (2,5% ao mês contra 0,67%), conforme laudo pericial, configurando evidente desproporção e abusividade. A abusividade dos juros remuneratórios justifica a readequação da taxa contratada à média de mercado e o afastamento da mora. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, como verificado na cédula de crédito em questão, inexistindo ilegalidade. A cobrança de comissão de permanência, nos termos contratuais, não se deu de forma cumulativa com outros encargos, sendo, portanto, legítima à luz da Súmula 294/STJ. A sentença, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, atendeu ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da dificuldade de mensuração precisa do benefício econômico, é cabível a fixação por equidade no valor de R$ 6.000,00. Considerando que o Apelado obteve êxito parcial em seus pedidos, apenas quanto à limitação dos juros e afastamento da mora, restando vencido nas demais pretensões, é configurada a sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência (30% para o Apelado e 70% para a Apelante), nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em patamar aproximadamente quatro vezes superior à taxa média de mercado caracteriza abusividade e autoriza sua readequação judicial. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério do art. 85 do CPC, sendo admissível a fixação por equidade quando inviável a mensuração precisa do proveito econômico. Verificada a procedência parcial dos embargos à execução, com o acolhimento apenas de parte dos pedidos, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, e 917; CC, art. 406; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1515721/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.06.2016; STF, Súmulas 7 e 596; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 294; TJMS, Apelação Cível n. 0033412-40.2022.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 30.06.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818911-53.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.