Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: o sócio executado possui grau de parentesco com a terceira sucessora; a terceira sucessora integrava o quadro societário da pessoa jurídica executada; as atividades empresariais, endereço da sede e nome fantasia são idênticos; o executado sucedido foi encontrado no estabelecimento empresarial mesmo após as alterações societárias. 2. Ocorre que o agravante almeja a inclusão de terceiro no processo executivo e, de acordo com o novo sistema processual (artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil), a terceira não poderia responder diretamente pela dívida sem a anterior instauração de incidente processual. Agravo não provido e, de ofício, decreta-se nulidade da decisão, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181215-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019). Assim, por ora,
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Considerando-se que a sentença de f. 477/479 foi tornada insubsistente pelas Instâncias Superiores (f. 522/657), dou prosseguimento ao feito. 2 - Quanto ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e inclusão da empresa José Bortoletto Eireli no pólo passivo da ação (f. 663/667), INDEFIRO-O, pois a pretensão do exequente (atingir empresa de terceiro) acarreta na ampliação da responsabilidade pelo pagamento da dívida. Neste sentido, de acordo com o novo sistema processual, os terceiros não poderiam responder diretamente pela dívida sem a anterior instauração de incidente processual, com oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, embora o pedido não seja propriamente a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, impõe-se o emprego, por analogia, dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para o deslinde da situação concreta. É o que diz o E. TJSP: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO, POR ANALOGIA, DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. 1. As provas demonstram os requisitos da sucessão fraudulenta de empresas com o intuito de frustrar a satisfação do crédito do agravante/ indefiro o pedido de inclusão de José Bortoletto Eireli no pólo passivo da ação, com a ressalva de que, caso queira atingir patrimônio desta empresa, deverá o exequente promover, em autos apartados, o incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC. 3 - No mais, intime-se o exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito e requeira o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.