Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864750/MS (2025/0053094-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JORGE WALTER DE JESUS
AGRAVANTE: ALZIRA WALTER DE JESUS DA SILVA
AGRAVANTE: ADAO WALTER DE JESUS
AGRAVANTE: JOSE WALTER DE JESUS
AGRAVANTE: VALDOMIRO WALTER DE JESUS
AGRAVANTE: AILTON WALTER DE JESUS
AGRAVANTE: IRINEU WALTER DE JESUS
ADVOGADO: LETICIA BORTOLINI TAQUES - MS015134
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.196-1.203). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.079-1.080): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL OBJETO DE CONCESSÃO – ANIMAL NA PISTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – MONTANTE INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – CITAÇÃO – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDOS. 1 – Tratando-se de acidente em rodovia pedagiada provocada por animal na pista, tem-se na hipótese da responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos pela incolumidade física dos usuários que por ela trafegam, nos termos do art. 37, § 6º/CF. Orientação, inclusive, em conformidade com a tese firmada no Tema 1122 do Superior Tribunal de Justiça. 2 – O pagamento de pedágio em rodovia reflete na natureza contratual da relação estabelecida entre a concessionária e os usuários da rodovia, de modo que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre condenação por danos morais deve ocorrer à contar da citação, na forma do art. 405/CC. 3 – Recurso da requerida parcialmente provido. Recurso dos autores desprovidos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.103-1.109). Nas razões do recurso especial (fls. 1.112-1.130), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 944 do CC, argumentando que o valor fixado pelo TJMS a título de indenização por danos morais é irrisório e não respeitaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade, nem a extensão do dano sofrido em decorrência da morte do irmão dos recorrentes, e (ii) art. 398 do CC, por entender que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir desde o evento danoso. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.183-1.194). O agravo (fls. 1.211-1.217) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 1.223-1.228). É o relatório. Decido. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local afirmou que, "a despeito de tratar-se do irmão dos sete autores, inexistem elementos substanciais a autorizar a majoração da indenização, haja vista que não tratando-se de familiares que configuram herdeiros necessários do falecido", concluindo assim (fls. 1.086-1.087): Verifica-se que a despeito de tratar-se do irmão dos sete autores, inexistem elementos substanciais a autorizar a majoração da indenização, haja vista que não tratando-se de familiares que configuram herdeiros necessários do falecido (art. 1.845/CC), circunstância legal que conduz à presunção de maior relacionamento afetivo entre os envolvidos, bem como de que havia proximidade do de cujus no plano afetivo como forma de se estabelecer a existência da relação familiar contemporânea ao acidente. A presença de imagens fotográficas do de cujus com os irmãos indica a possibilidade de um relacionamento familiar entre eles, mas não a ponto de deduzir que o óbito havido repercutiu de modo mais intenso que aquele considerado pelo juízo singular para arbitrar o montante compensatório. O simples vínculo biológico não é suficiente para tanto. Neste passo, permitir majoração de indenização por danos morais ancorado tão somente na capacidade financeira do ofensor é medida desarrazoada e que afronta o bom-senso, haja vista que serviria de punição a ele tão somente por seu sucesso profissional, havendo assim grande risco de favorecer o injusto enriquecimento da vítima. Dessa forma, carece o feito de elementos aptos a alterar a conclusão do juízo singular. A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. A Corte local decidiu que, "no tocante ao termo inicial dos juros de mora, tem-se que existia na situação uma relação de natureza contratual advinda da cobrança de pedágio para a utilização da rodovia, o que atrai a aplicação do art. 405/CC para a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais [...] dar parcial provimento ao recurso da requerida Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S. A. apenas para fixar a citação com termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização arbitrada" (fls.1.087-1.088). A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou, limitando-se a alegar a incidência do art. 398 do CC. Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, há o impedimento da Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA