Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc... Ante a informação de que o autor mudou-se para o estado de Pernambuco/PE, comarca de Recife, expeça-se carta precatório para realização da perícia médica. Deverá a CPE evitar conclusão deste feito desnecessária até a concretização do ato pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, manifestarem no feito. Às providências
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801001-65.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos Vigario Santana - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que o Dra. Denize Mariano D'Avila, aceitou o encargo de perita, esta informou a data da perícia para o dia 28/02/2025 às 14:40horas, no endereço Forum de Bela Vista, Rua: Barão do Ladário, nº 1595, Centro, CEP: 79260-000, Telefone: 67 9 9113-3948.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:04
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:13
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 14:26
Preliminar (designada; Juiz(a))
11/02/2025, 14:26
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:25
Expedição de documento (Carta)
18/12/2024, 14:38
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:59
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:11
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:29
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:45
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:13
Ato ordinatório
07/11/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0801001-65.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos Vigario Santana - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Em obediência ao contido no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, pois, a teor do disposto no art. 5º da Lei 6.194/74, basta para constituição da obrigação de pagamento da indenização securitária por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres restem comprovados a ocorrência do acidente e o dano dele decorrente. A propósito, colha-se julgado do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento". (Apelação Cível n. 0838640-70.2016.8.12.0001, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, p: 12/12/2017) Há de se ressaltar que a inicial preenche todos os requisitos objetivos estampados no art. 319 do CPC e está instruída com os documentos indispensáveis à cognição da pretensão, de modo a não consistir identificação do veículo envolvido no sinistro, o local de sua ocorrência, o que derrui a tese sustentada. Ademais, a falta do boletim de ocorrência pode ser suprida por outros elementos de prova, tais como laudo médico, exames entre outros. Por sua vez, o comprovante de endereço em nome de terceiro pode ser facilmente alterado em qualquer fase do processo, o que torna mera irregularidade e não afasta o prosseguimento do feito, tampouco justifica a extinção. De todo modo, deve o autor, em quinze dias, juntar declaração do terceiro ou outro comprovante de endereço capaz de demonstrar a residência nesta comarca. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada. No concernente à exigência de prévio requerimento administrativo como condição 'sine qua non' para a admissibilidade da ação, entendo consubstancia afronta à garantia da inafastabilidade jurisdicional, assegurada no art. 5°, XXXV da Constituição Federal. Não fosse suficiente, o TJMS, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.0803120-96.2015.8.12.0029/50000, fixou a tese da desnecessidade de prévio requerimento da esfera administrativa para ingresso com ação judicial a fim de resgatar o seguro DPVAT: "(Súmula nº 4) Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT. (Diário da Justiça TJ/MS Edição 4067 Publicação: segunda-feira, 16 de julho de 2018)." Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Em relação a prescrição, afigura-se necessário aguardar o laudo pericial para o fim de comprovar se efetivamente a data do reconhecimento ou não, da invalidez permanente objeto desta pretensão aconteceu de modo a aferir o verbete 278 do STJ citada, segundo o qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, isto é, a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". As demais questionamentos acerca da comprovação ou não do acidente de transito e da ausência de nexo entre o acidente e as lesões serão objeto de apuração por ocasião do mérito, caso superada a prescrição. Dito isso, os argumentos retro, restam pois ultrapassadas as preliminares suscitadas, motivo pelo qual dou por saneado o feito, haja vista a inexistência de outras questões processuais irresolutas. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de sinistro com veículo automotor de via terrestre; b) a existência da incapacidade/invalidez apta a ensejar a cobertura securitária; b) caso existente, qual o grau da incapacidade que acomete a autora (total ou parcial) e c) o quantum devido a título de indenização. A fim de esclarecer os pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial. Para o ato, nomeio o perito com cadastro prévio em cartório para realização da prova técnica, e fixo os honorários do expert em R$ 1.000 (mil reais), os quais serão suportados pelo requerido, de modo antecipado. Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial. Faculto às partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em dez dias. Após, intime-se o expert para informar a data, o horário e o local da perícia, notificando-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, com ciência imediata das partes (art. 474 do CPC). Caso sejam apresentados quesitos suplementares durante a diligência, dê-se imediata ciência à parte contrária (art. 469, caput e parágrafo único, do CPC). Anexado o laudo no feito, vista às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Às providências e comunicações necessárias.
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 20:01
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:30
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:47
Recebimento
24/10/2024, 05:48
Outras Decisões
24/10/2024, 05:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 09:17
Petição (Replica)
07/06/2024, 14:30
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:41
Publicação
14/05/2024, 20:00
Ato ordinatório
14/05/2024, 07:30
Ato ordinatório
13/05/2024, 09:29
Recebimento
08/05/2024, 16:27
Mero expediente
08/05/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2024, 17:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:30
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:00
Publicação
31/01/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801001-65.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos Vigario Santana - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação acerca do inteiro teor do despacho de fl. 36, bem como da designação da audiência de conciliação para o dia 19/02/2024, às 15:00 hrs, no fórum local.
31/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2024, 16:19
Ato ordinatório
30/01/2024, 16:19
Petição (Contestação)
12/01/2024, 18:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2024, 08:02
Ato ordinatório
10/01/2024, 17:11
Expedição de documento (Carta)
19/12/2023, 13:36
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2023, 18:58
Ato ordinatório
18/12/2023, 18:58
Ato ordinatório
15/12/2023, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 18:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))