Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Benedito Sérgio Simões Filho Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargante: Francisco Simões de Mello Neto Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Francisco Simões de Melo (Espólio) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Repre. Legal: Odimilson Francisco Simões (OAB: 66299/SP) Repre. Legal: Osmar Nogueira de Andrade
Embargado: Odimilson Francisco Simões Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E/OU CONTRADIÇÕES NO JULGAMENTO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA – VEDAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA – MÉRITO – VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DE PARTE DAS MATÉRIAS DECIDIDAS – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO CC – LEI Nº 14.905/2024 – TEMA 1368 DO STJ – PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC – AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, QUANTO À PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Se o acórdão embargado, munido dos corretos votos proferidos pelos julgadores participantes do julgamento do recurso de apelação restou republicado em nova disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, por força do julgamento de embargos de declaração proferido por este órgão colegiado, sendo respeitado o prazo legal, relevam-se, pois, tempestivos. II - Como as matérias constantes destes embargos de declaração opostos pelos réus, de fato, não foram objeto de insurgência recursal, é indevida sua apreciação neste momento processual, por tratar-se de verdadeira inovação recursal. Sem prejuízo, impõe-se consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que é incabível o reconhecimento de "nulidade de algibeira", que se constitui como aquela que ocorre quando a parte permanece silente, mesmo ciente de eventual nulidade existente, ainda que absoluta, para argui-la tão somente em momento que lhe seja favorável. III - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. V - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. VI - Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são consectários lógicos da condenação, razão por que constituem matéria de ordem pública. Assim, é permitida a apreciação deles, inclusive, de ofício, seja para determinar a sua aplicação ou a sua alteração, sem que isso configure reformatio in pejus, julgamento extra petita, preclusão etc., porquanto, como dito, estes institutos são meros consectários legais da condenação. VII - A Lei nº 14.905/2024 introduziu importantes mudanças no Código Civil, fixando o IPCA como índice de correção monetária na ausência de convenção das partes ou previsão legal específica e, ainda, estabelecendo expressamente a SELIC como taxa de juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral, quando não houver outra taxa expressamente pactuada entre as partes ou definida por lei especial. VIII - O Tema 1368 do STJ limitou-se a tratar da aplicação dos juros legais antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, fixando ser a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. IX - Incabível a condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se vislumbra intuito protelatório dos aclaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801860-09.2013.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de intempestitividade, acolheram a preliminar de inovação recursal, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do relator.