Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alexandra Carneiro Duarte Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Advogado: Katia Rodrigues Costa (OAB: 30799/MS) Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI Nº 14.181/2021 - DECRETO Nº 11.150/2022 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXCLUSÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO INEXEQUÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A autora alegou comprometimento de renda com empréstimos consignados e requereu a instauração de processo de repactuação, conforme a Lei nº 14.181/2021, para preservar o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os empréstimos consignados podem integrar o processo de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, diante do disposto no Decreto nº 11.150/2022; e (ii) estabelecer se o plano de pagamento apresentado pela consumidora, com prazo superior a cinco anos, é exequível à luz do art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oportunidade para impugnação às contestações não caracteriza cerceamento de defesa quando comprovado que a parte teve ciência inequívoca dos autos, manifestando-se espontaneamente, conforme a Teoria da Ciência Inequívoca adotada pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2001227/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/05/2023). 4. O Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h, exclui expressamente as operações de crédito consignado da apuração do mínimo existencial, o que conduz à impossibilidade de repactuação de dívidas nos moldes da Lei do Superendividamento, quando todas as dívidas são consignadas, afastando-se a configuração jurídica do superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC. 5. O plano de pagamento proposto, que alcança dívidas com prazos de até 144 meses, viola o limite máximo de 5 anos previsto no art. 104-B, §4º, do CDC, e sua adequação - redução para 60 meses - implicaria aumento das parcelas mensais, tornando a repactuação inexequível e contrária à finalidade da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação espontânea da parte nos autos supre a necessidade de intimação formal, caracterizando ciência inequívoca dos atos processuais. 2. Os empréstimos consignados, por força do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, não integram o cálculo para fins de caracterização do superendividamento. 3. O plano de pagamento deve observar o limite máximo de 5 anos previsto no art. 104-B, §4º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B, §4º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2001227/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/05/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800517-64.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.