Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Ailton Paulino dos Santos Advogado: Marco Antonio Teixeira (OAB: 5389B/MS)
Apelante: Lacerda Silva Sociedade Individual de Advocacia Advogado: João Paulo Lacerda da Silva (OAB: 12723/MS) Advogado: César Vinicius de Melo Marques (OAB: 26235/MS) Advogado: Nathalia Brown Silva Sobrinho (OAB: 23445/MS)
Apelante: Marcelo Perpétuo Socorro Neves Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelante: Edvaldo Alves de Queiroz Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Advogado: Túlio Martins de Araújo (OAB: 21188B/MS)
Apelante: Sigma Assessoria em Gestão Pública Ltda. Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Elnir Jurema da Silva Moreira Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Ludmilla Corrêa de Souza Mendes Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Whyldson Luis Corrêa de Souza Mendes Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta
Interessado: Famma Assessoria e Consultoria S/S Ltda. - ME Advogado: Hallysson Rodrigo e Silva Souza (OAB: 8718/MS) Interessada: Marcele Gonçalves Antônio Guimarães Advogado: Hallysson Rodrigo e Silva Souza (OAB: 8718/MS)
Interessado: João Paulo Lacerda da Silva Advogado: Luiz Henrique de Castro (OAB: 23797B/MS)
Interessado: Nobres & Silva Advogados Associados SS Advogado: Luiz Henrique de Castro (OAB: 23797B/MS)
Interessado: Valdesi Sabino de Oliveira Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Sendo assim, determino a intimação dos apelantes para que, no prazo de cinco (5) dias, comprovem a condição de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais do recurso, sob pena de indeferimento.
Apelação Cível nº 0800524-11.2017.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Ailton Paulino dos Santos Advogado: Marco Antonio Teixeira (OAB: 5389B/MS)
Apelante: Lacerda Silva Sociedade Individual de Advocacia Advogado: João Paulo Lacerda da Silva (OAB: 12723/MS) Advogado: César Vinicius de Melo Marques (OAB: 26235/MS) Advogado: Nathalia Brown Silva Sobrinho (OAB: 23445/MS)
Apelante: Marcelo Perpétuo Socorro Neves Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelante: Edvaldo Alves de Queiroz Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Advogado: Túlio Martins de Araújo (OAB: 21188B/MS)
Apelante: Sigma Assessoria em Gestão Pública Ltda. Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Elnir Jurema da Silva Moreira Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Ludmilla Corrêa de Souza Mendes Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Whyldson Luis Corrêa de Souza Mendes Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta
Interessado: Famma Assessoria e Consultoria S/S Ltda. - ME Advogado: Hallysson Rodrigo e Silva Souza (OAB: 8718/MS) Interessada: Marcele Gonçalves Antônio Guimarães Advogado: Hallysson Rodrigo e Silva Souza (OAB: 8718/MS)
Interessado: João Paulo Lacerda da Silva Advogado: Luiz Henrique de Castro (OAB: 23797B/MS)
Interessado: Nobres & Silva Advogados Associados SS Advogado: Luiz Henrique de Castro (OAB: 23797B/MS)
Interessado: Valdesi Sabino de Oliveira Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Apelação Cível nº 0800524-11.2017.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:45
Documentos
Despacho
•08/04/2026, 00:00
Despacho
•08/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:20
Ato ordinatório
09/04/2026, 14:30
Ato ordinatório
08/04/2026, 03:56
Ato ordinatório
08/04/2026, 03:56
Publicação
08/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Ailton Paulino dos Santos Advogado: Marco Antonio Teixeira (OAB: 5389B/MS)
Apelante: Lacerda Silva Sociedade Individual de Advocacia Advogado: João Paulo Lacerda da Silva (OAB: 12723/MS) Advogado: César Vinicius de Melo Marques (OAB: 26235/MS) Advogado: Nathalia Brown Silva Sobrinho (OAB: 23445/MS)
Apelante: Marcelo Perpétuo Socorro Neves Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelante: Edvaldo Alves de Queiroz Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Advogado: Túlio Martins de Araújo (OAB: 21188B/MS)
Apelante: Sigma Assessoria em Gestão Pública Ltda. Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Elnir Jurema da Silva Moreira Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Ludmilla Corrêa de Souza Mendes Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Whyldson Luis Corrêa de Souza Mendes Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta
Interessado: Famma Assessoria e Consultoria S/S Ltda. - ME Advogado: Hallysson Rodrigo e Silva Souza (OAB: 8718/MS) Interessada: Marcele Gonçalves Antônio Guimarães Advogado: Hallysson Rodrigo e Silva Souza (OAB: 8718/MS)
Interessado: João Paulo Lacerda da Silva Advogado: Luiz Henrique de Castro (OAB: 23797B/MS)
Interessado: Nobres & Silva Advogados Associados SS Advogado: Luiz Henrique de Castro (OAB: 23797B/MS)
Interessado: Valdesi Sabino de Oliveira Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Sendo assim, determino a intimação dos apelantes para que, no prazo de cinco (5) dias, comprovem a condição de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais do recurso, sob pena de indeferimento.
Apelação Cível nº 0800524-11.2017.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Ailton Paulino dos Santos Advogado: Marco Antonio Teixeira (OAB: 5389B/MS)
Apelante: Lacerda Silva Sociedade Individual de Advocacia Advogado: João Paulo Lacerda da Silva (OAB: 12723/MS) Advogado: César Vinicius de Melo Marques (OAB: 26235/MS) Advogado: Nathalia Brown Silva Sobrinho (OAB: 23445/MS)
Apelante: Marcelo Perpétuo Socorro Neves Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelante: Edvaldo Alves de Queiroz Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Advogado: Túlio Martins de Araújo (OAB: 21188B/MS)
Apelante: Sigma Assessoria em Gestão Pública Ltda. Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Elnir Jurema da Silva Moreira Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Ludmilla Corrêa de Souza Mendes Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Whyldson Luis Corrêa de Souza Mendes Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta
Interessado: Famma Assessoria e Consultoria S/S Ltda. - ME Advogado: Hallysson Rodrigo e Silva Souza (OAB: 8718/MS) Interessada: Marcele Gonçalves Antônio Guimarães Advogado: Hallysson Rodrigo e Silva Souza (OAB: 8718/MS)
Interessado: João Paulo Lacerda da Silva Advogado: Luiz Henrique de Castro (OAB: 23797B/MS)
Interessado: Nobres & Silva Advogados Associados SS Advogado: Luiz Henrique de Castro (OAB: 23797B/MS)
Interessado: Valdesi Sabino de Oliveira Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Apelação Cível nº 0800524-11.2017.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:45
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 15:56
Mero expediente
07/04/2026, 15:56
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:40
Recebimento
06/04/2026, 10:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/04/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:40
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:34
Documento (Certidão)
26/02/2026, 17:34
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 17:34
Mero expediente
26/02/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:06
Ato ordinatório
23/02/2026, 00:56
Publicação
23/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Ailton Paulino dos Santos Advogado: Marco Antonio Teixeira (OAB: 5389B/MS)
Apelante: Lacerda Silva Sociedade Individual de Advocacia Advogado: João Paulo Lacerda da Silva (OAB: 12723/MS) Advogado: César Vinicius de Melo Marques (OAB: 26235/MS) Advogado: Nathalia Brown Silva Sobrinho (OAB: 23445/MS)
Apelante: Marcelo Perpétuo Socorro Neves Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelante: Edvaldo Alves de Queiroz Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Advogado: Túlio Martins de Araújo (OAB: 21188B/MS)
Apelante: Sigma Assessoria em Gestão Pública Ltda. Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Elnir Jurema da Silva Moreira Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Ludmilla Corrêa de Souza Mendes Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelante: Whyldson Luis Corrêa de Souza Mendes Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta
Interessado: Famma Assessoria e Consultoria S/S Ltda. - ME Advogado: Hallysson Rodrigo e Silva Souza (OAB: 8718/MS) Interessada: Marcele Gonçalves Antônio Guimarães Advogado: Hallysson Rodrigo e Silva Souza (OAB: 8718/MS)
Interessado: João Paulo Lacerda da Silva Advogado: Luiz Henrique de Castro (OAB: 23797B/MS)
Interessado: Nobres & Silva Advogados Associados SS Advogado: Luiz Henrique de Castro (OAB: 23797B/MS)
Interessado: Valdesi Sabino de Oliveira Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800524-11.2017.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 11:16
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:50
Distribuição (prevenção)
20/02/2026, 10:50
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:46
Ato ordinatório
19/02/2026, 08:56
Recebimento
13/02/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc...
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de diversos réus. Após a prolação da sentença e o julgamento dos embargos, o réu Marcelo Perpétuo Socorro Neves requereu a substituição da restrição incidente sobre um de seus imóveis pela penhora de um veículo agrícola, consistente em um trator Massey Ferguson 4275-4. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 02. O pedido não comporta acolhimento. A indisponibilidade do bem imóvel tem por finalidade assegurar a efetividade de futura execução, sendo certo que, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, que, no caso, é o Ministério Público. Além disso, deve ser observada, sempre que possível, a ordem legal de preferência na penhora, bem como os critérios de utilidade, liquidez e efetividade do bem constrito. Como bem pontuado pelo Ministério Público, não há interesse na substituição de um imóvel por um veículo agrícola, sobretudo porque a alienação judicial de imóvel é, em regra, mais célere e eficaz do que a de um trator, bem cujo mercado é restrito, dependente de interessados com perfil específico, normalmente vinculados à atividade rural, e cujo valor pode sofrer significativa depreciação. Some-se a isso o fato de que a eventual substituição demandaria nova avaliação do bem, com inevitável atraso no andamento processual, especialmente na remessa dos autos à instância superior. Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer vantagem processual ou garantia equivalente que justifique a pretendida substituição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 03. DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 04. Intimem-se. Cumpra-se.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Sigma Assessiria Em Gestão Pública Ltda, Elnir Jurema da Silva Moreira, Ludmilla Correa de Souza Mendes, Whyldson Luiz Correa de Souza Mendes -
Intimação - ADV: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB 10026/MS), Diogo Ferreira Rodrigues (OAB 12085/MS) Processo 0800524-11.2017.8.12.0049 - Ação Civil de Improbidade Administrativa -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos por Elnir Jurema da Silva Moreira, Ludmilla Corrêa de Souza Mendes, Whyldson Luís Corrêa de Souza Mendes, Sigma Assessoria em Gestão Pública LTDA, Lacerda Silva Sociedade Individual de Advocacia e Edvaldo Alves de Queiroz, e, no mérito, REJEITO-OS, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais. Por outro lado, ACOLHO os embargos opostos por Valdesi Sabino de Oliveira (f. 1760-1763), apenas para fins de desconstituir o teor da sentença que o condenou ao pagamento de multa civil no valor de R$ 55.000,00 (f.1.747 - item 3.1). Assim, fica o item 3.1 (f. 1.747) da sentença da seguinte forma: "3.1. pagamento de multa civil no valor de R$ 55.000,00, para Edvaldo Alves de Queiroz, José Ailton Paulino dos Santos, Famma Assessoria e Consultoria S/S LTDA-ME, Marcele Gonçalves Antônio, Marcelo Perpetuo Socorro Neves, Sigma Assessoria em Gestão Pública LTDA-EPP, Elnir Jurema da Silva Moreira, Ludmilla Corrêa de Souza Mendes, Whyldson Luis Correa de Souza, Nobres & Silva Advogados Associados SS, anteriormente denominada Mendes & Lacerda Advogados Associados SS, incidindo juros e correção monetária pela SELIC, a contar da data do evento danoso (recebimento dos valores), nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ;" Ficam inalteradas as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, uma vez que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte contrária quanto ao recurso de apelação interposto na f. 1783-1792, bem como quanto a outros eventualmente apresentados, e, na sequência, encaminhe-se à Instância Superior.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: João Paulo Lacerda da Silva, Edvaldo Alves de Queiroz, Famma Assessoria e Consultoria S/s Ltda. - Me, Marcele Gonçalves Antonio Guimarães, Marcelo Perpetuo Socorro Neves, Sigma Assessiria Em Gestão Pública Ltda, Elnir Jurema da Silva Moreira, Ludmilla Correa de Souza Mendes, Whyldson Luiz Correa de Souza Mendes, Nobres & Silva Advogados Associados Ss, José Ailton Paulino dos Santos, Valdesi Sabino de Oliveira -
Intimação - ADV: Hallysson Rodrigo e Silva Souza (OAB 8718/MS), Daniela Teixeira Onça (OAB 12597/MS), Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB 15086/MS), Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS), Marco Antonio Teixeira (OAB 5839B/MS), Jailton Ezequiel Ribeiro Oliveira (OAB 22440/MS), Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS), Luiz Henrique de Castro (OAB 23797B/MS), Rodolfo Barbosa Zago (OAB 26424BM/S) Processo 0800524-11.2017.8.12.0049 - Ação Civil de Improbidade Administrativa -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos por Elnir Jurema da Silva Moreira, Ludmilla Corrêa de Souza Mendes, Whyldson Luís Corrêa de Souza Mendes, Sigma Assessoria em Gestão Pública LTDA, Lacerda Silva Sociedade Individual de Advocacia e Edvaldo Alves de Queiroz, e, no mérito, REJEITO-OS, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais. Por outro lado, ACOLHO os embargos opostos por Valdesi Sabino de Oliveira (f. 1760-1763), apenas para fins de desconstituir o teor da sentença que o condenou ao pagamento de multa civil no valor de R$ 55.000,00 (f.1.747 - item 3.1). Assim, fica o item 3.1 (f. 1.747) da sentença da seguinte forma: "3.1. pagamento de multa civil no valor de R$ 55.000,00, para Edvaldo Alves de Queiroz, José Ailton Paulino dos Santos, Famma Assessoria e Consultoria S/S LTDA-ME, Marcele Gonçalves Antônio, Marcelo Perpetuo Socorro Neves, Sigma Assessoria em Gestão Pública LTDA-EPP, Elnir Jurema da Silva Moreira, Ludmilla Corrêa de Souza Mendes, Whyldson Luis Correa de Souza, Nobres & Silva Advogados Associados SS, anteriormente denominada Mendes & Lacerda Advogados Associados SS, incidindo juros e correção monetária pela SELIC, a contar da data do evento danoso (recebimento dos valores), nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ;" Ficam inalteradas as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, uma vez que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte contrária quanto ao recurso de apelação interposto na f. 1783-1792, bem como quanto a outros eventualmente apresentados, e, na sequência, encaminhe-se à Instância Superior.