Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Fundamento e Decido. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no parágrafo único do art. 22, da Lei nº 9.099/95. Em razão do acordo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porquanto o acordo entre as partes é fato impeditivo do direito de recorrer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.