Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A -
Réu: Guilherme Oliveira Camargo -
Intimação - ADV: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB 9862/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0805198-09.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
14/05/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865689/MS (2025/0056215-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME OLIVEIRA CAMARGO
ADVOGADO: FRANCISCO RICARDO DE MORAIS ARRAIS - MS009862
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIANA TOFFOLI PINHEIRO - MS027062
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GUILHERME OLIVEIRA CAMARGO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865689/MS (2025/0056215-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME OLIVEIRA CAMARGO
ADVOGADO: FRANCISCO RICARDO DE MORAIS ARRAIS - MS009862
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIANA TOFFOLI PINHEIRO - MS027062
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Guilherme Oliveira Camargo Advogado: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0805198-09.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Guilherme Oliveira Camargo Advogado: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0805198-09.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Guilherme Oliveira Camargo Advogado: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0805198-09.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Guilherme Oliveira Camargo Advogado: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Guilherme Oliveira Camargo.
Recurso Especial nº 0805198-09.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Guilherme Oliveira Camargo Advogado: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Guilherme Oliveira Camargo.
Recurso Especial nº 0805198-09.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Guilherme Oliveira Camargo Advogado: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805198-09.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Guilherme Oliveira Camargo Advogado: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805198-09.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:48
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
21/10/2024, 09:49
Ato ordinatório
08/10/2024, 02:45
Ato ordinatório
27/09/2024, 22:10
Expedida/certificada
27/09/2024, 10:47
Ato ordinatório
27/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
27/09/2024, 10:43
Ato ordinatório
27/09/2024, 01:33
Publicação
27/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Guilherme Oliveira Camargo Advogado: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - QUESTIONAMENTOS SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM/FGV) - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em substituição do índice contratual IGPM, na medida em que, diante da natureza privada da relação, prevalece o princípio da intervenção mínima e da revisão excepcional, nos termos dos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Ademais, em diversos precedentes esta Corte de Justiça tem afastado a tese de onerosidade excessiva do uso do IGPM/FGV durante o período da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). II - Embora os efeitos decorrentes da pandemia fossem supervenientes e capazes de alterar as bases objetivas em que celebrado o contrato, não está evidenciado na espécie o desequilíbrio excessivo na avença apto a autorizar a revisão contratual. Isto porque, consoante as diretrizes firmadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, arevisãodoscontratosem razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza docontratoe a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805198-09.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:04
Não-Provimento
26/09/2024, 08:49
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 16:36
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
24/09/2024, 14:00
Inclusão em pauta
16/09/2024, 14:24
Publicação
16/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:06
Inclusão em pauta
10/09/2024, 18:12
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 18:09
Expedida/certificada
04/09/2024, 10:06
Ato ordinatório
04/09/2024, 10:05
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
04/09/2024, 10:01
Ato ordinatório
04/09/2024, 01:17
Publicação
04/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Guilherme Oliveira Camargo Advogado: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805198-09.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:25
Distribuição (sorteio)
03/09/2024, 10:25
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:20
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:51
Recebimento
28/08/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A -
Réu: Guilherme Oliveira Camargo - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 143/154.
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0805198-09.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco S/A -
Réu: Guilherme Oliveira Camargo - Sentença de fls. 137/139. "(...)
Intimação - ADV: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB 9862/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0805198-09.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 180.851,54 (cento e oitenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), cuja atualização deverá observar os termos da relação contratual existente entre as partes. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."