Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo que seja levantado, em favor da parte credora, o valor depositado nos autos. Expeça-se o alvará, observando-se os dados informados à fl. 2.029, atentando-se as partes quanto ao contido no § 4º do artigo 11 da Portaria 936/2016doTJMS, que veda a expedição de alvará em conta de terceiros. Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que a parte credora concordou expressamente com o pagamento noticiado pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo que seja levantado, em favor da parte credora, o valor depositado nos autos. Expeça-se o alvará, observando-se os dados informados à fl. 2.029, atentando-se as partes quanto ao contido no § 4º do artigo 11 da Portaria 936/2016doTJMS, que veda a expedição de alvará em conta de terceiros. Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que a parte credora concordou expressamente com o pagamento noticiado pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:38
Ato ordinatório
07/05/2026, 06:06
Recebimento
06/05/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 15:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:00
Custas
21/03/2026, 09:14
Ato ordinatório
20/03/2026, 11:35
Apensamento
20/03/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:51
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:21
Publicação
16/03/2026, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença; Evolua-se classe processual. II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC); IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525). V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 07:58
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/02/2026, 11:53
Recebimento
23/02/2026, 17:59
Requisição de Informações
23/02/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 11:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/01/2026, 15:03
Reativação
09/12/2025, 12:21
Reativação
09/12/2025, 12:21
Trânsito em julgado
26/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908213/MS (2025/0129346-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARIOLDO CENTURIAO
ADVOGADO: FABIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908213/MS (2025/0129346-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARIOLDO CENTURIAO
ADVOGADO: FABIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908213/MS (2025/0129346-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARIOLDO CENTURIAO
ADVOGADO: FABIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908213/MS (2025/0129346-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARIOLDO CENTURIAO
ADVOGADO: FABIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908213/MS (2025/0129346-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARIOLDO CENTURIAO
ADVOGADO: FABIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ARIOLDO CENTURIAO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 6/3/2025. Concluso ao Gabinete em: 16/6/2025. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo agravante em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ALLIANZ SEGUROS S/A e MAPFRE VIDA S/A, em virtude de apólice de seguro firmada entre as partes. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos das seguinte ementa: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO SATISFEITOS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora sejam aplicadas às relações de seguros privados as disposições constantes no Código de Proteção ao Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, a qual sequer foi contratada. In casu, para que a demandante fizesse jus à indenização por invalidez funcional permanente por doença, deveria restar comprovado nos autos que estaria acometida de doença que acarrete a perda de sua existência autônoma, ou seja, que possui invalidez permanente total, o que não ocorreu. A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, de modo que a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. Em relação ao pleito subsidiário, contratado seguro de vida com cobertura específica de eventos resultantes de acidentes pessoais, não há falar em pagamento de indenização nos casos de invalidez por doença ocupacional, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024). Doença ocupacional equivale à doença de trabalho que, por si, não se equipara a acidente pessoal para fins securitários. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ Fl. 1647) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial da parte agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, do CPC), e incidência da Súmula 83/STJ; ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto aos demais dispositivos apontados e ao entendimento de que "a doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal e, ainda, que a seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice" (e-STJ Fl. 1882), nos termos do julgado colacionado; e iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que: i) estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, sendo plenamente cabível o recurso; ii) o despacho denegatório foi desprovido de fundamentação, mormente no tocante à Súmula 83/STJ, havendo efetiva negativa de prestação jurisdicional; iii) é de ser reconhecida a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, não tendo sido apreciadas questões essenciais ao deslinde da controvérsia; iv) a Súmula 83/STJ não se aplica, ainda, na hipótese securitária dos autos, pois a jurisprudência apontada não se amolda ao caso em exame; v) o acórdão recorrido encontra-se dissonante à jurisprudência desta Corte; e vi) é de ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, reiterando-se, pois, as razões de mérito do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 83/STJ quanto aos demais dispositivos apontados e ao entendimento de que "a doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal e, ainda, que a seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice" (e-STJ Fl. 1882), nos termos do julgado colacionado. Nesse passo, o agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas acerca do referido óbice, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente ao agravante (e-STJ Fl. 1658) em 1%, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908213/MS (2025/0129346-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARIOLDO CENTURIAO
ADVOGADO: FABIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908213/MS (2025/0129346-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARIOLDO CENTURIAO
ADVOGADO: FABIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908213/MS (2025/0129346-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARIOLDO CENTURIAO
ADVOGADO: FABIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Arioldo Centurião Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Agravado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Agravado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Agravado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS)
Agravado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0808961-54.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Arioldo Centurião Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Recorrido: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Recorrido: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Recorrido: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS)
Recorrido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recurso Especial nº 0808961-54.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Arioldo Centurião.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Arioldo Centurião Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Recorrido: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Recorrido: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Recorrido: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS)
Recorrido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0808961-54.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Arioldo Centurião Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Recorrido: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Recorrido: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Recorrido: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS)
Recorrido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0808961-54.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Arioldo Centurião Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Embargado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Embargado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS)
Embargado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808961-54.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Arioldo Centurião Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Embargado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Embargado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS)
Embargado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0808961-54.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Arioldo Centurião Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Embargado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Embargado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS)
Embargado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808961-54.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Arioldo Centurião Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS)
Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Embora sejam aplicadas às relações de seguros privados as disposições constantes no Código de Proteção ao Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, a qual sequer foi contratada. In casu, para que a demandante fizesse jus à indenização por invalidez funcional permanente por doença, deveria restar comprovado nos autos que estaria acometida de doença que acarrete a perda de sua existência autônoma, ou seja, que possui invalidez permanente total, o que não ocorreu. A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, de modo que a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. Em relação ao pleito subsidiário, contratado seguro de vida com cobertura específica de eventos resultantes de acidentes pessoais, não há falar em pagamento de indenização nos casos de invalidez por doença ocupacional, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024). Doença ocupacional equivale à doença de trabalho que, por si, não se equipara a acidente pessoal para fins securitários. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808961-54.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Arioldo Centurião Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS)
Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808961-54.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Arioldo Centurião Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS)
Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808961-54.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:14
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 11:13
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 11:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:15
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 10:58
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 11:25
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 16:53
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808961-54.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arioldo Centurião - Ré: Bradesco Seguros S/A, Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Fica a parte apelada intimada a, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora às f. 1580-1591.