Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Agravado: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0826311-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
13/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859979/MS (2025/0055745-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAJESTIK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
AGRAVADO: CARLOS JOSE RIBEIRO RAIMUNDO JUNIOR
ADVOGADOS: EVERTON MAYER DE OLIVEIRA - MS013120
EDGAR MARTINS VELOSO - MS013695
MÁRIO CÉZAR MACHADO DOMINGOS - MS013125
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAJESTIK COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO - DEFEITOS NO VEÍCULO NO PERÍODO DE GARANTIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO - RESCISÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DO BEM AO CREDOR FEDUCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14. CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SE VERIFICA QUANDO O FORNECEDOR PROVAR QUE. TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU QUE A CULPA É EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NO PRESENTE CASO. 3. COM O DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA POR VÍCIO DO PRODUTO, QUE VIOLA O DIREITO DO CONSUMIDOR, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO TERÁ O MESMO FIM. POIS SÃO CONTRATOS COLIGADOS. 4. RESCINDIDO O CONTRATO, O VEÍCULO DEVE SER DEVOLVIDO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POIS É QUEM DETÉM O DOMÍNIO RESOLÚVEL DO BEM. 5. DIANTE DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOBRETUDO AO SE CONSIDERAR QUE NÃO FORAM OBSERVADOS PELA OUTRA PARTE OS DEVERES ANEXOS À RELAÇÃO CONTRATUAL, DENTRE OS QUAIS, A TRANSPARÊNCIA, A BOA FÉ OBJETIVA, A COOPERAÇÃO. 6. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS É MANTIDO QUANDO OBSERVADOS, NA SENTENÇA, OS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE MAJESTIK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE AYMORÉ CRÉDITO. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 369 do CPC e art. 5º, IV, da CF/1988, no que concerne ao não cabimento do julgamento antecipado da lide, considerando o pedido expresso e a necessidade de produção probatória para o deslinde da controvérsia, trazendo a seguinte argumentação: 15. Há, no caso, clara negativa de vigência à norma federal criada pelo acórdão em sede do julgamento da apelação, ao não declarar a nulidade absoluta da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide, mesmo com pedido expresso de produção de provas (fls. 182/184). 16. O acórdão concluiu que “Na verdade, a embargante pretende apenas rediscutir a matéria já decidida no julgamento da apelação e isso só é permitido por meio do recurso adequado. Além disso, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS- 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016), como no caso.” 17. Contudo, o r. acórdão, numa manifesta violação á lei federal, precisamente aos artigos 369, do Novo Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o juízo “a quo”, decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas pela Recorrente, decisão esta que, contou posteriormente com a reiteração do Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação de fls. 221/232, por entender ser desnecessária a produção de provas pela Recorrente, decisão esta que, admitiu o julgamento antecipado da lide, agindo arbitraria e abusivamente, em total desacordo com a Lei Federal, senão vejamos o teor do artigo 369, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: [...] 20. E mais, no caso em tela, a oitiva de testemunhas é imprescindível para aferição de fatos relevantes, sendo certo que o julgamento antecipado da lide importa em violação ao contraditório e a ampla defesa. 21. Nessa toada, conforme afirma Luiz Guilherme Marinoni: “ de nada adianta a participação sem a possibilidade do uso dos meios necessários á demonstração das alegações. O direito a prova, destarte, é a necessidade de garantir á parte à adequada participação no processo”. [...] 26. Por derradeiro, requer a declaração de nulidade do Acórdão proferido, determinando o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para o exaurimento da fase instrutória, através da oitiva de das testemunhas. 27. Por decorrência lógica, torna-se inegável a negativa de vigência a legislação federal, por força dos dispositivos mencionados, de modo que é latente a contrariedade a legislação federal, razão pela qual a decisão merece reforma o r. acórdão (fls. 339-344). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne ao art. 5º, IV, da CF/1988, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar a conveniência e a necessidade da produção de determinada prova, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o artigo 370 do Código Processo Civil. Além disso, as provas produzidas, em especial os documentos juntados pelas partes e a audiência de instrução e julgamento, fornecem as informações relevantes ao julgamento dos pedidos formulados (fl. 287). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859979/MS (2025/0055745-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAJESTIK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
AGRAVADO: CARLOS JOSE RIBEIRO RAIMUNDO JUNIOR
ADVOGADOS: EVERTON MAYER DE OLIVEIRA - MS013120
EDGAR MARTINS VELOSO - MS013695
MÁRIO CÉZAR MACHADO DOMINGOS - MS013125
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Agravado: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Agravo em Recurso Especial nº 0826311-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Agravado: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0826311-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Agravado: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0826311-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Recorrido: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Majestik Comércio de Veículos Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0826311-16.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Recorrido: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Majestik Comércio de Veículos Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0826311-16.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Recorrido: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Dessarte,
Recurso Especial nº 0826311-16.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo, ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências. Intimem-se.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Recorrido: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/09/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0826311-16.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Recorrido: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0826311-16.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Embargado: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0826311-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Embargado: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0826311-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Embargado: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS)
Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0826311-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
13/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Apelado: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO - DEFEITOS NO VEÍCULO NO PERÍODO DE GARANTIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO - RESCISÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DO BEM AO CREDOR FIDUCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 2. A responsabilidade civil das prestadoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão da responsabilidade se verifica quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, hipóteses não verificadas no presente caso. 3. Com o desfazimento da compra e venda por vício do produto, que viola o direito do consumidor, o contrato de financiamento vinculado terá o mesmo fim, pois são contratos coligados. 4. Rescindido o contrato, o veículo deve ser devolvido ao credor fiduciário, pois é quem detém o domínio resolúvel do bem. 5. Diante da violação aos direitos da personalidade da parte consumidora, é devida a indenização por danos morais, sobretudo ao se considerar que não foram observados pela outra parte os deveres anexos à relação contratual, dentre os quais, a transparência, a boa fé objetiva, a cooperação. 6. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de Majestik Comércio de Veículos Ltda não provido. Recurso de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826311-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e negaram provimento ao apelo de Majestik Comércio de Veículos Ltda., nos termos do voto do relator..
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Apelado: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0826311-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Apelado: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826311-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Majestik Comércio de Veículos Ltda Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Apelado: Carlos José Ribeiro Raimundo Junior Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826311-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 15:07
Ato ordinatório
20/05/2024, 16:23
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 10:40
Ato ordinatório
13/05/2024, 12:40
Publicação
19/04/2024, 20:11
Ato ordinatório
19/04/2024, 07:35
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:54
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:47
Petição (Apelação)
08/04/2024, 16:00
Petição (Apelação)
04/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 00:15
Ato ordinatório
14/03/2024, 06:33
Publicação
11/03/2024, 20:23
Ato ordinatório
11/03/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:07
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:04
Recebimento
29/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 11:45
Ato ordinatório
29/02/2024, 11:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/02/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 11:40
Documento (Informações)
21/11/2023, 11:17
Publicação
13/11/2023, 20:24
Ato ordinatório
13/11/2023, 07:37
Ato ordinatório
10/11/2023, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 16:08
Ato ordinatório
08/11/2023, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 00:08
Publicação
27/10/2023, 20:29
Ato ordinatório
27/10/2023, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 07:23
Ato ordinatório
27/10/2023, 07:14
Recebimento
16/10/2023, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 14:28
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:28
Ato ordinatório
09/08/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:25
Ato ordinatório
19/05/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:18
Documento (Informações)
15/05/2023, 17:04
Ato ordinatório
08/05/2023, 09:53
Publicação
05/05/2023, 20:14
Ato ordinatório
05/05/2023, 07:36
Ato ordinatório
04/05/2023, 12:58
Recebimento
03/05/2023, 16:05
Mero expediente
03/05/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 11:45
Petição (Replica)
09/02/2023, 11:17
Ato ordinatório
09/01/2023, 11:02
Publicação
16/12/2022, 20:10
Ato ordinatório
16/12/2022, 07:37
Ato ordinatório
15/12/2022, 12:18
Petição (Contestação)
14/12/2022, 21:20
Decurso de Prazo
13/12/2022, 01:24
Petição (Contestação)
07/12/2022, 18:05
Ato ordinatório
23/11/2022, 11:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2022, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2022, 00:08
Ato ordinatório
30/09/2022, 08:31
Publicação
21/09/2022, 20:22
Ato ordinatório
21/09/2022, 13:23
Expedição de documento (Carta)
21/09/2022, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2022, 08:01
Ato ordinatório
21/09/2022, 07:36
Expedição de documento (Carta)
21/09/2022, 06:52
Ato ordinatório
21/09/2022, 06:50
Ato ordinatório
21/09/2022, 06:43
Ato ordinatório
21/09/2022, 06:41
Ato ordinatório
20/09/2022, 12:30
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2022, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 14:02
Ato ordinatório
14/09/2022, 06:43
Publicação
06/09/2022, 20:12
Ato ordinatório
06/09/2022, 07:33
Ato ordinatório
05/09/2022, 13:42
Recebimento
02/09/2022, 17:38
Liminar
02/09/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 07:15
Decurso de Prazo
02/09/2022, 07:14
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:01
Ato ordinatório
15/08/2022, 18:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 07:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2022, 08:10
Documento (Informações)
27/07/2022, 11:50
Ato ordinatório
13/07/2022, 07:37
Publicação
08/07/2022, 20:18
Ato ordinatório
08/07/2022, 07:34
Ato ordinatório
07/07/2022, 17:56
Expedição de documento (Carta)
07/07/2022, 17:56
Expedição de documento (Carta)
07/07/2022, 17:56
Ato ordinatório
07/07/2022, 13:27
Ato ordinatório
07/07/2022, 13:23
Recebimento
06/07/2022, 18:14
Mero expediente
06/07/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:17
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
05/07/2022, 16:16
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)