Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867944/MS (2025/0059328-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE TAYAMA
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE RORATO GUEDES DE MENDONÇA - MS017349
AGRAVADO: ROBSON DE VARGAS SOARES
ADVOGADOS: ISADORA TANNOUS GUIMARÃES GREGIO - MS012445B
ADRIANA SCAFF PAULI - MS011135
MARCELO ARCE CATHCART FERREIRA - MS026928
INTERESSADO: MARCELO ARCE CATHCART FERREIRA
INTERESSADO: MAXI INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.
INTERESSADO: NILA GRUTZMANN FAUSTINO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE TAYAMA (CONDOMÍNIO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 813/820). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo merece prosperar. Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, o CONDOMÍNIO alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC, 1.342 do CC/2002 e 10 da Lei n. 4.591/1964. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que, nas matrículas imobiliárias, todas as unidades térreas são padronizadas, sobre a questão de que não existe projeto aprovado para construção de muro ou portão isolando determinada área, a respeito do material publicitário do empreendimento que nunca mencionou muro ou portão de elevação, acerca do tema de que existe uma vaga, destinada aos portadores de deficiência, em frente ao portão de elevação, sobre o fato de que a parte agravada erigiu construção irregular e a respeito das circunstâncias de que a realização de obras depende da autorização dos condôminos e de que o agravado detém uma área de terreno comum de uso privativo de 133,51 metros quadrados; e, (2) todos os fundamentos demonstraram que a localização onde foram erigidos muro e portão de elevação são áreas comuns e não existe autorização dos condôminos para utilização da referida área por somente um morador. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 776/782). Da assertiva de omissão no aresto recorrido O CONDOMÍNIO alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que, nas matrículas imobiliárias, todas as unidades térreas são padronizadas, sobre a questão de que não existe projeto aprovado para construção de muro ou portão isolando determinada área, a respeito do material publicitário do empreendimento que nunca mencionou muro ou portão de elevação, acerca do tema de que existe uma vaga, destinada aos portadores de deficiência, em frente ao portão de elevação, sobre o fato de que a parte agravada erigiu construção irregular e a respeito das circunstâncias de que a realização de obras depende da autorização dos condôminos e de que o agravado detém uma área de terreno comum de uso privativo de 133,51 metros quadrados. A Corte local, ao analisar os embargos de declaração deixou de se manifestar acerca do fato de que, nas matrículas imobiliárias, todas as unidades térreas são padronizadas, sobre a questão de que não existe projeto aprovado para construção de muro ou portão isolando determinada área, a respeito do material publicitário do empreendimento que nunca mencionou muro ou portão de elevação, acerca do tema de que existe uma vaga, destinada aos portadores de deficiência, em frente ao portão de elevação, sobre o fato de que a parte agravada erigiu construção irregular e a respeito das circunstâncias de que a realização de obras depende da autorização dos condôminos e de que o agravado detém uma área de terreno comum de uso privativo de 133,51 metros quadrados. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à recorrente. Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO