Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO)
Agravado: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0834237-48.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863469/MS (2025/0053523-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: DANIELA CABETTE DE ANDRADE - MT009889B
CARLOS HENRIQUE MAGALHÃES FERNANDES - MT018804
AGRAVADO: EMANUELY TEIXEIRA DA SILVA LUSENA
ADVOGADOS: ESTEVAM BRANDAO VIEGAS DE FREITAS - MS021628
MARCELA NABIHA VITAL RASSLAN - MS021122
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863469/MS (2025/0053523-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: DANIELA CABETTE DE ANDRADE - MT009889B
CARLOS HENRIQUE MAGALHÃES FERNANDES - MT018804
AGRAVADO: EMANUELY TEIXEIRA DA SILVA LUSENA
ADVOGADOS: ESTEVAM BRANDAO VIEGAS DE FREITAS - MS021628
MARCELA NABIHA VITAL RASSLAN - MS021122
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO)
Agravado: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0834237-48.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO)
Agravado: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0834237-48.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO)
Agravado: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0834237-48.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO)
Recorrido: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente interposto por Anhanguera Educacional Participações S/A.
Recurso Especial nº 0834237-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO)
Recorrido: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente interposto por Anhanguera Educacional Participações S/A.
Recurso Especial nº 0834237-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO)
Recorrido: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0834237-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO)
Recorrido: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0834237-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO)
Embargado: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Precedentes. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação da matéria tratada nos autos. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0834237-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO)
Apelante: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS)
Apelado: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DA REQUERIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIES - CURSO DE MEDICINA - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - FALHA DE SISTEMA QUE ACARRETOU A INCORREÇÃO DOS VALORES - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ACADÊMICA REQUERENTE ACERCA DO ERRO - EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DO ADITAMENTO DO FIES - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, DO CDC - INCLUSÃO DA DIFERENÇA NAS MENSALIDADES DO SEMESTRE SEGUINTE - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos contratos que regem o novo FIES, o valor da semestralidade do curso é pago parcialmente pelo agente financeiro (Caixa Econômica Federal) e a diferença entre este valor e aquele cobrado pela Instituição de Ensino Superior (IES), denominado "coparticipação", é custeado pelo estudante. No caso dos autos, o valor da coparticipação devida pela Requerente no 2º semestre de 2021 representou um aumento superior a 100% em relação à contrapartida cobrada no semestres anteriores. Ainda que se considere a ocorrência de erro de sistema no sítio eletrônico do FIES foi o fato que acarretou o pagamento de valores a menor no semestre anterior, incumbia à Requerida cientificar a aluna acerca das inconsistências, informando-o, inclusive, que haveria a cobrança das diferenças apuradas após a regularização da plataforma, o que não se vislumbrou. Constatou-se violação ao direito de informação do consumidor (artigo 6º, III, do CDC), não se revelando razoável que a Requerente seja penalizada por inconsistência da qual não teve o adequado conhecimento. Logo, revela-se abusiva a inclusão de qualquer diferença nas mensalidades dos semestres seguintes à reparação da falha sistêmica noticiada. Recurso conhecido e não provido. EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DA REQUERENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIES - CURSO DE MEDICINA - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - FALHA DE SISTEMA QUE ACARRETOU A INCORREÇÃO DOS VALORES - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ACADÊMICA REQUERENTE ACERCA DO ERRO - EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DO ADITAMENTO DO FIES - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, DO CDC - INCLUSÃO DA DIFERENÇA NAS MENSALIDADES DO SEMESTRE SEGUINTE - ILEGALIDADE - PRETENSÃO DE CONGELAMENTO DO VALOR DE SUA COPARTICIPAÇÃO ATÉ O FIM DO CURSO - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO PONTUAL QUE OCORREU EM DETERMINADO SEMESTRE - PRETENSÃO QUE TERIA O CONDÃO DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA REQUERENTE - PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DE NOVOS AUMENTOS À CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI FEDERAL - QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO PELA SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. A falha no sistema do FIES, que resultou na cobrança no semestre seguinte, de aumento que não foi cobrado no semestre anterior, não implicará a Requerente, tratando-se, aliás, de um problema pontual, que ocorreu em determinados semestres do curso, mas já cessado. Contudo, aumentos posteriores, devidamente lançados no sistema do FIES, sem nova violação à boa-fé a ao dever de informação, e que ocorrerem, portanto, por razões legítimas, podem - e devem - ser repassados à Requerente, sob pena de seu enriquecimento sem causa, às expensas da Requerida. Por fim, acerca da pretensão recursal para que novos aumentos da mensalidade se deem "de acordo com a lei federal", destaco que esta questão não foi objeto de decisão pela sentença, havendo, neste ponto, indevida supressão de instância, não podendo o recurso ser conhecido quanto a matéria. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0834237-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PRIVIMENTO AO APELO DA REQUERENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT)
Apelante: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS)
Apelado: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0834237-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:48
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2023, 08:48
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2023, 08:48
Ato ordinatório
16/10/2023, 07:54
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 20:45
Petição (Contra-razões)
06/10/2023, 08:51
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:39
Publicação
18/09/2023, 20:22
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:39
Ato ordinatório
15/09/2023, 08:40
Petição (Apelação)
14/09/2023, 18:07
Petição (Apelação)
14/09/2023, 09:10
Ato ordinatório
22/08/2023, 08:44
Publicação
21/08/2023, 20:24
Ato ordinatório
21/08/2023, 07:41
Ato ordinatório
21/08/2023, 04:08
Recebimento
18/08/2023, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 10:20
Ato ordinatório
18/08/2023, 10:20
Procedência em Parte
18/08/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:39
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:15
Publicação
18/04/2023, 20:13
Ato ordinatório
18/04/2023, 07:36
Ato ordinatório
17/04/2023, 22:32
Recebimento
05/04/2023, 16:06
Mero expediente
05/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:46
Ato ordinatório
30/01/2023, 02:42
Ato ordinatório
04/01/2023, 01:48
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 08:28
Petição (Replica)
14/12/2022, 17:16
Publicação
12/12/2022, 20:21
Ato ordinatório
09/12/2022, 07:36
Ato ordinatório
08/12/2022, 18:37
Recebimento
08/12/2022, 16:42
Mero expediente
08/12/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 08:19
Documento (Ofício)
05/12/2022, 09:39
Ato ordinatório
30/11/2022, 22:09
Publicação
22/11/2022, 20:15
Ato ordinatório
22/11/2022, 07:33
Ato ordinatório
21/11/2022, 10:11
Petição (Contestação)
15/11/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:56
Ato ordinatório
01/11/2022, 21:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 06:45
Decurso de Prazo
30/09/2022, 01:13
Ato ordinatório
23/09/2022, 22:08
Publicação
21/09/2022, 20:26
Ato ordinatório
21/09/2022, 07:37
Ato ordinatório
20/09/2022, 13:00
Recebimento
20/09/2022, 11:39
Mero expediente
20/09/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 17:30
Documento (Ofício)
19/09/2022, 17:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 09:16
Ato ordinatório
15/09/2022, 12:19
Ato ordinatório
14/09/2022, 16:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2022, 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação