Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:33
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:04
Reativação
18/08/2025, 12:42
Reativação
18/08/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902979/MS (2025/0121239-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAQUEL DE PAULA CASTILHO DIAS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
HUGO FUSO DE REZENDE CORRÊA - MS014860
AGRAVADO: LEONIDAS DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: JANES MARA DOS SANTOS - MS014555
DANIEL DA SILVA LEMOS - MS015473
INTERESSADO: JINKICHI IREI
ADVOGADO: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA - MS013963
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAQUEL DE PAULA CASTILHO DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO - REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A APELANTE COMPROVOU OS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONFORME O ART. 561 DO CPC; E (II) AVALIAR SE A CONSTRUÇÃO REALIZADA PELO APELADO FOI IRREGULAR, JUSTIFICANDO A DEMOLIÇÃO E A INDENIZAÇÃO. 2. A APELANTE NÃO COMPROVA A POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO, CONFORME EXIGE O ART. 561 DO CPC, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS INDICAM APENAS UMA CADEIA DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE, SEM PROVA EFETIVA DO EXERCÍCIO DESSA POSSE. 3. A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA APELANTE QUANTO À POSSE ANTERIOR DO APELADO, CORROBORADA POR DEPOIMENTOS E PROVAS DOCUMENTAIS, DEMONSTRA QUE O APELADO EXERCIA A POSSE DO IMÓVEL DESDE 2014, ANTES DA AQUISIÇÃO DO BEM PELA APELANTE. 4. AS PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS INDICAM QUE, AO ADQUIRIR O IMÓVEL EM 2015, A APELANTE NÃO REALIZOU ATOS DE POSSE SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O ESBULHO POSSESSÓRIO PELO APELADO. 5. APLICANDO-SE O ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC, CONCLUI-SE QUE A APELANTE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, e 561 do CPC, no que concerne à comprovação dos fatos alegados pela ora recorrente/autora quanto ao exercício da posse no imóvel adquirido e a ocorrência do esbulho e à falta de comprovação dos fatos alegados pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Conforme já alegado, restou fartamente demonstrado no processo a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelo réu. A recorrente adquiriu o imóvel em abril de 2015, sendo que no local não havia quaisquer sinais de ocupação, existindo apenas parte de uma edificação, onde seria impossível estabelecer moradia. Após a aquisição a autora cercou o terreno e estabeleceu plantações para consumo pessoal, mantendo-o limpo e cuidado, sem que o recorrido efetuasse qualquer reclamação ou exercesse qualquer posse sobre o bem. Contudo, em 09 de dezembro de 2015, 8 meses após a autora iniciar sua posse sobre o imóvel a testemunha José Augusto Dias avistou o recorrido no imóvel, com diversos materiais de construção e destruindo o que foi feito pela recorrente. A posse da autora também foi corroborada pelo depoimento da testemunha Karoline Aparecida Machado Correa que ajudou a recorrente a cuidar do terreno neste período e confirmou que o recorrido, que supostamente exerce a posse sobre o imóvel deste 2014 somente se deu conta dos fatos 8 meses após a aquisição do terreno pela recorrente. Ao contrário do alegado, tanto pelo magistrado quanto pelos desembargadores, a autora comprovou que exercia a posse sobre o bem anteriormente ao recorrido, tanto por prova documental quanto por prova testemunhal, sendo, portanto, devidamente impugnado as alegações do recorrido. Em verdade, o que se verifica é a completa falta de comprovação por parte do recorrido de suas alegações. Tanto a sentença apelada quanto o acórdão recorrido se baseiam exclusivamente em declarações feitas à mão por terceiros desconhecidos, que sequer prestaram depoimento como testemunhas, não havendo contraditório sobre elas. [...] O acórdão recorrido somente dá valor as palavras (falsas) do recorrido, sem qualquer prova que corrobore (testemunhas ou documentos) e, do revés, a recorrente provou por documentos e testemunhas que já exercia a posse anterior ao esbulho (invasão), inclusive a plantação fora destruída pelo recorrido não no mesmo dia que a recorrente plantou, ou seja, a plantação já estava há meses no local, onde a recorrente exercia aposse, inclusive havia cercado o local, fato esse reconhecido na sentença, mas que estranhamente dá credibilidade as falas do recorrido sem qualquer prova que corrobore. Assim, ficou claramente demonstrado a violação ao art. 373 do CPC, e, em consequência ao art. 561 do CPC, uma vez que restou fartamente demonstrado pela recorrente o cumprimento dos requisitos para reintegração de posse e em sentido contrário que o recorrido não trouxe qualquer comprovação dos fatos alegados (fls. 469/471). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, em análise aos argumentos deduzidos pelo juízo de origem, entendo que a sentença não merece reforma, na medida em que consoante se extrai do contexto fático probatório dos autos, a recorrente não comprovou o exercício da posse anterior e supostamente perdida em razão do esbulho praticado pelo recorrido. Isto porque a documentação que instruiu a petição inicial (f. 17/21 e f. 25/26) não comprova o exercício da posse pela parte, mas tão somente a suposta cadeia de "transferência" desta, sem, contudo, haver qualquer comprovação de que os fatos declarados podem ser tidos como verdadeiros. Apesar da apelante sustentar que iniciou sua posse sobre o bem na data de 01/04/2015, construindo cerca de arame com postes de eucalipto e realizando manutenções desde então, fato é que o apelado contrapôs tal afirmação aduzindo que estava na posse no referido imóvel desde o final do ano de 2014, ou seja, antes da data assinalada pela parte autora, o que, a meu sentir, indica que o requerido já estava na posse do bem anteriormente. Esse cenário permite a conclusão de que – de fato – não existe comprovação de exercício da posse sobre o referido bem anterior ao suposto esbulho praticado pelo recorrido, situação que conduz ao desacolhimento da pretensão autoral, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC [...] Ademais, em cotejo às provas produzidas nos autos, especialmente aos documentos de f. 51/54, ao depoimento do apelado e às testemunhas ouvidas durante da fase de instrução processual, denota-se que o requerido comprovou o exercício da posse anterior à data em que a parte autora indicou como sendo o início de sua posse (01/04/2015), de modo que a apelante não poderia ter sido esbulhada por ato praticado pelo apelado, quando ele já se encontrava na posse da área do imóvel em momento anterior. As testemunhas José Augusto Dias e Karoline Aparecida Machado Correa consignaram que o requerido "arrancou" a cerca do terreno que a recorrente teria adquirido em 2015 (o suposto esbulho), entretanto, nenhuma das testemunhas afirmaram que a parte autora exercia a posse sobre o referido bem antes de dezembro de 2014 (momento em que o requerido afirmou ter o exercício da posse, o que sequer foi contraposto pela parte contrária). Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, de rigor a improcedência da pretensão vertida na petição inicial. [...] Desse modo, embora a apelante tenha adquirido direitos possessórios de outrem, não demonstrou que tenha consumado atos de efetivo exercício da posse, a qual já era exercida pelo apelado, que não praticou atos de esbulho em face da parte demandante, restando apenas a esta discutir a questão com o alienante (terceiro não integrante desta lide). Sob esse prisma, sem mais delongas, de rigor a manutenção integral da sentença (fls. 458/461). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902979/MS (2025/0121239-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAQUEL DE PAULA CASTILHO DIAS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
HUGO FUSO DE REZENDE CORRÊA - MS014860
AGRAVADO: LEONIDAS DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: JANES MARA DOS SANTOS - MS014555
DANIEL DA SILVA LEMOS - MS015473
INTERESSADO: JINKICHI IREI
ADVOGADO: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA - MS013963
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Raquel de Paula Castilho Dias Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS)
Agravado: Leonidas da Silva Ferreira Advogado: Daniel da Silva Lemos (OAB: 15473/MS) Advogada: Janes Mara dos Santos (OAB: 14555/MS)
Interessado: Jinkichi Irei Advogada: Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB: 13963/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0844776-20.2015.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Raquel de Paula Castilho Dias Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS)
Recorrido: Leonidas da Silva Ferreira Advogado: Daniel da Silva Lemos (OAB: 15473/MS) Advogada: Janes Mara dos Santos (OAB: 14555/MS)
Interessado: Jinkichi Irei Advogada: Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB: 13963/MS)
Recurso Especial nº 0844776-20.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Raquel de Paula Castilho Dias.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Raquel de Paula Castilho Dias Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS)
Recorrido: Leonidas da Silva Ferreira Advogado: Daniel da Silva Lemos (OAB: 15473/MS) Advogada: Janes Mara dos Santos (OAB: 14555/MS)
Interessado: Jinkichi Irei Advogada: Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB: 13963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0844776-20.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Raquel de Paula Castilho Dias Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS)
Recorrido: Leonidas da Silva Ferreira Advogado: Daniel da Silva Lemos (OAB: 15473/MS) Advogada: Janes Mara dos Santos (OAB: 14555/MS)
Interessado: Jinkichi Irei Advogada: Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB: 13963/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0844776-20.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raquel de Paula Castilho Dias Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS)
Apelado: Leonidas da Silva Ferreira Advogado: Daniel da Silva Lemos (OAB: 15473/MS) Advogada: Janes Mara dos Santos (OAB: 14555/MS)
Interessado: Jinkichi Irei Advogada: Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB: 13963/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO - REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelante comprovou os requisitos para a reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC; e (ii) avaliar se a construção realizada pelo apelado foi irregular, justificando a demolição e a indenização. A apelante não comprova a posse anterior ao alegado esbulho, conforme exige o art. 561 do CPC, uma vez que os documentos apresentados indicam apenas uma cadeia de transferência de posse, sem prova efetiva do exercício dessa posse. A falta de impugnação específica por parte da apelante quanto à posse anterior do apelado, corroborada por depoimentos e provas documentais, demonstra que o apelado exercia a posse do imóvel desde 2014, antes da aquisição do bem pela apelante. As provas orais e documentais indicam que, ao adquirir o imóvel em 2015, a apelante não realizou atos de posse suficientes para caracterizar o esbulho possessório pelo apelado. Aplicando-se o ônus da prova nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conclui-se que a apelante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito à reintegração de posse. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0844776-20.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raquel de Paula Castilho Dias Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS)
Apelado: Leonidas da Silva Ferreira Advogado: Daniel da Silva Lemos (OAB: 15473/MS) Advogada: Janes Mara dos Santos (OAB: 14555/MS)
Interessado: Jinkichi Irei Advogada: Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB: 13963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0844776-20.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:01
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 18:01
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 18:01
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:02
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 21:19
Ato ordinatório
19/07/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria de Fátima da Silva Gomes (OAB 2708/MS), Cícero Alves de Lima (OAB 14209/MS), Janes Mara dos Santos (OAB 14555/MS), Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB 14860/MS), Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB 13963/MS) Processo 0844776-20.2015.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Raquel de Paula Castilho Dias - Reqdo: Leonidas da Silva Ferreira - Intimação do apelado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 20:05
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:33
Ato ordinatório
17/07/2024, 10:43
Petição (Apelação)
10/07/2024, 14:07
Ato ordinatório
02/07/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria de Fátima da Silva Gomes (OAB 2708/MS), Cícero Alves de Lima (OAB 14209/MS), Janes Mara dos Santos (OAB 14555/MS), Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB 14860/MS), Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB 13963/MS) Processo 0844776-20.2015.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Raquel de Paula Castilho Dias - Reqdo: Leonidas da Silva Ferreira - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial desta nominada Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória c/c Indenização proposta por Raquel de Paula Castilho Dias em face de Leonidas da Silva Ferreira, suficientemente qualificados. Sucumbente, arcará com a autora com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial considerando a complexidade da causa (possessória), do trabalho desenvolvido, que certamente exigiu bastante tempo do profissional, tanto assim que necessário o ingresso na fase probatória, fixo em 17% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, verbas, contudo, que ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual concedida. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se os autos.
28/06/2024, 00:00
Publicação
27/06/2024, 20:05
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:35
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:49
Recebimento
26/06/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 15:28
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:28
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:32
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 14:24
Recebimento
26/06/2024, 11:07
Ato ordinatório
26/06/2024, 11:07
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 15:37
Recebimento
15/02/2024, 10:51
Mero expediente
15/02/2024, 10:51
Documento (Ofício)
07/11/2023, 14:16
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 17:10
Petição (Alegações finais)
20/10/2023, 21:15
Petição (Alegações finais)
10/10/2023, 11:21
Ato ordinatório
28/09/2023, 17:35
Ato ordinatório
28/09/2023, 17:35
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 16:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/09/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:07
Publicação
18/09/2023, 20:05
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:33
Ato ordinatório
15/09/2023, 15:01
Recebimento
13/09/2023, 14:59
Mero expediente
13/09/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 16:05
Publicação
06/09/2023, 20:06
Ato ordinatório
06/09/2023, 07:33
Ato ordinatório
05/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:17
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:01
Publicação
30/08/2023, 20:06
Ato ordinatório
30/08/2023, 07:34
Ato ordinatório
29/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:21
Publicação
23/08/2023, 20:08
Ato ordinatório
23/08/2023, 07:34
Ato ordinatório
22/08/2023, 16:09
Documento (Certidão)
01/08/2023, 15:36
Documento (Mandado)
01/08/2023, 15:36
Documento (Informações)
31/07/2023, 11:08
Documento (Informações)
27/07/2023, 16:47
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:39
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:50
Ato ordinatório
21/07/2023, 14:30
Ato ordinatório
19/07/2023, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 15:05
Ato ordinatório
19/07/2023, 14:53
Publicação
18/07/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
18/07/2023, 07:32
Ato ordinatório
17/07/2023, 18:09
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:41
Ato ordinatório
07/07/2023, 17:59
Ato ordinatório
06/07/2023, 15:23
Decurso de Prazo
04/07/2023, 03:47
Documento (Certidão)
03/07/2023, 14:27
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:31
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:17
Ato ordinatório
26/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 18:13
Ato ordinatório
20/06/2023, 16:00
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 16:41
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 14:39
Ato ordinatório
19/06/2023, 10:20
Documento (Informações)
16/06/2023, 14:51
Ato ordinatório
15/06/2023, 17:33
Publicação
07/06/2023, 20:07
Ato ordinatório
07/06/2023, 15:54
Ato ordinatório
07/06/2023, 07:35
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2023, 17:53
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 14:13
Ato ordinatório
06/06/2023, 14:08
Recebimento
05/06/2023, 18:14
Mero expediente
05/06/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:16
Ato ordinatório
16/05/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:31
Publicação
02/05/2023, 20:06
Ato ordinatório
01/05/2023, 07:33
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:33
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:33
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:32
Ato ordinatório
26/04/2023, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 15:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/04/2023, 15:02
Ato ordinatório
26/04/2023, 12:44
Recebimento
20/04/2023, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 16:41
Ato ordinatório
23/01/2023, 02:21
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:30
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:18
Ato ordinatório
03/11/2022, 13:55
Publicação
01/11/2022, 20:06
Ato ordinatório
01/11/2022, 07:32
Ato ordinatório
31/10/2022, 15:18
Recebimento
25/10/2022, 16:40
Mero expediente
25/10/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 22:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:21
Entrega em carga/vista
08/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 21:50
Entrega em carga/vista
06/07/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:03
Documento (Ofício)
30/06/2022, 14:44
Ato ordinatório
22/06/2022, 15:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2022, 08:20
Ato ordinatório
13/05/2022, 10:17
Ato ordinatório
11/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2022, 13:56
Ato ordinatório
10/05/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:04
Ato ordinatório
30/03/2022, 15:18
Ato ordinatório
23/03/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:10
Entrega em carga/vista
18/03/2022, 16:10
Publicação
17/03/2022, 20:03
Ato ordinatório
17/03/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:22
Entrega em carga/vista
16/03/2022, 15:22
Ato ordinatório
16/03/2022, 15:21
Recebimento
11/03/2022, 17:43
Mero expediente
11/03/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
02/12/2021, 18:35
Ato ordinatório
30/11/2021, 03:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 20:45
Ato ordinatório
22/11/2021, 13:59
Ato ordinatório
08/11/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:50
Entrega em carga/vista
05/11/2021, 10:50
Publicação
04/11/2021, 20:07
Ato ordinatório
04/11/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:49
Entrega em carga/vista
03/11/2021, 16:49
Ato ordinatório
03/11/2021, 16:48
Mero expediente
03/11/2021, 16:29
Ato ordinatório
02/09/2021, 00:08
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:22
Entrega em carga/vista
25/06/2021, 16:22
Ato ordinatório
25/06/2021, 16:21
Publicação
24/06/2021, 20:03
Ato ordinatório
24/06/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:33
Entrega em carga/vista
23/06/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:34
Recebimento
21/06/2021, 14:52
Mero expediente
21/06/2021, 14:52
Documento (Ofício)
31/03/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 16:48
Ato ordinatório
09/03/2021, 08:10
Ato ordinatório
05/03/2021, 15:41
Documento (Certidão)
05/03/2021, 15:41
Ato ordinatório
03/03/2021, 10:00
Ato ordinatório
01/03/2021, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 14:01
Ato ordinatório
01/03/2021, 12:37
Ato ordinatório
01/03/2021, 12:22
Ato ordinatório
11/01/2021, 01:26
Ato ordinatório
02/12/2020, 19:29
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2020, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2020, 14:00
Remessa (outros motivos)
01/12/2020, 15:53
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:01
Ato ordinatório
25/11/2020, 10:19
Publicação
24/11/2020, 20:18
Publicação
24/11/2020, 20:18
Publicação
24/11/2020, 20:18
Ato ordinatório
24/11/2020, 07:32
Ato ordinatório
23/11/2020, 08:49
Recebimento
19/11/2020, 17:35
Mero expediente
19/11/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 15:07
Ato ordinatório
17/11/2020, 12:02
Recebimento
11/11/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:13
Ato ordinatório
24/10/2020, 15:09
Publicação
23/10/2020, 20:27
Publicação
23/10/2020, 20:27
Publicação
23/10/2020, 20:27
Ato ordinatório
23/10/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:40
Entrega em carga/vista
22/10/2020, 16:40
Ato ordinatório
22/10/2020, 16:39
Documento (Ofício)
16/10/2020, 18:32
Ato ordinatório
02/10/2020, 20:18
Ato ordinatório
24/09/2020, 16:39
Ato ordinatório
22/09/2020, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2020, 11:37
Ato ordinatório
22/09/2020, 11:01
Recebimento
14/08/2020, 17:18
Ato ordinatório
14/08/2020, 17:18
Publicação
13/08/2020, 20:19
Ato ordinatório
13/08/2020, 07:35
Ato ordinatório
12/08/2020, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 23:03
Entrega em carga/vista
12/08/2020, 23:03
Ato ordinatório
12/08/2020, 22:42
Recebimento
03/08/2020, 15:53
Mero expediente
03/08/2020, 15:53
Ato ordinatório
27/01/2020, 01:35
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 10:05
Conclusão (para despacho)
03/01/2020, 16:06
Ato ordinatório
12/11/2019, 10:56
Recebimento
06/11/2019, 16:26
Ato ordinatório
05/11/2019, 09:09
Documento (Ofício)
25/10/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:19
Entrega em carga/vista
18/10/2019, 10:19
Ato ordinatório
17/10/2019, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 21:45
Entrega em carga/vista
17/10/2019, 21:45
Recebimento
09/10/2019, 19:15
Mero expediente
09/10/2019, 19:15
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 20:43
Ato ordinatório
19/09/2019, 18:31
Ato ordinatório
31/07/2019, 14:08
Ato ordinatório
29/07/2019, 18:48
Ato ordinatório
24/07/2019, 18:25
Ato ordinatório
03/07/2019, 17:15
Ato ordinatório
03/07/2019, 17:13
Ato ordinatório
13/06/2019, 03:53
Ato ordinatório
29/05/2019, 09:52
Remessa (outros motivos)
24/05/2019, 14:09
Ato ordinatório
24/05/2019, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2019, 10:37
Ato ordinatório
23/05/2019, 07:41
Recebimento
21/05/2019, 17:27
Mero expediente
21/05/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 17:58
Decurso de Prazo
16/05/2019, 17:54
Ato ordinatório
25/03/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:37
Ato ordinatório
03/12/2018, 02:26
Documento (Ofício)
22/11/2018, 15:13
Documento (Ofício)
14/11/2018, 11:30
Ato ordinatório
09/11/2018, 14:31
Ato ordinatório
07/11/2018, 17:03
Ato ordinatório
06/11/2018, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2018, 13:27
Remessa (outros motivos)
31/10/2018, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2018, 17:05
Recebimento
26/10/2018, 16:30
Ato ordinatório
26/10/2018, 16:30
Ato ordinatório
26/10/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:07
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 13:07
Recebimento
25/10/2018, 18:15
Mero expediente
25/10/2018, 18:15
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 18:05
Ato ordinatório
22/10/2018, 16:49
Recebimento
22/10/2018, 16:28
Ato ordinatório
22/10/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 18:26
Entrega em carga/vista
18/10/2018, 18:26
Ato ordinatório
18/10/2018, 18:26
Documento (Informações)
18/10/2018, 14:59
Documento (Certidão)
15/10/2018, 20:23
Recebimento
01/10/2018, 15:15
Ato ordinatório
01/10/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 12:43
Entrega em carga/vista
26/09/2018, 12:43
Documento (Ofício)
26/09/2018, 11:05
Ato ordinatório
12/09/2018, 15:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2018, 13:54
Ato ordinatório
03/09/2018, 17:46
Ato ordinatório
03/09/2018, 17:45
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)