Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Aparecido Do Carmo Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Advogado: Wilson Andre Neres (OAB: 36067/PR)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Rosa Luz Vítima: Arialdo Vieira Pereira Vítima: Vanderlei Fogliatto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que pronunciou o acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, II, IV e VIII, do Código Penal), tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e VIII c/c art. 14, II, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Consta que, após desentendimento relacionado à eleição de associação de moradores em assentamento rural, o acusado sacou revólver calibre.357 e efetuou disparos contra Vanderlei, que morreu no local, além de atingir Arialdo, que sobreviveu. A defesa pleiteia aplicação do princípio da consunção, impronúncia ou desclassificação do crime tentado, reconhecimento de legítima defesa e exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito deve ser absorvido pelo delito de homicídio qualificado pelo princípio da consunção; (ii) estabelecer se existem elementos suficientes para manutenção da pronúncia quanto à tentativa de homicídio ou se caberia impronúncia ou desclassificação para lesão corporal culposa; (iii) determinar se está comprovada, de forma inequívoca, a excludente de ilicitude da legítima defesa; e (iv) verificar se devem ser excluídas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se à verificação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A análise da incidência do princípio da consunção entre o crime de posse ilegal de arma de fogo e o homicídio exige aprofundado exame do contexto fático-probatório, circunstância incompatível com a fase de pronúncia e cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos. Os elementos colhidos nos autos demonstram a materialidade e indicam que o acusado efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Vanderlei, circunstância que evidencia indícios suficientes de autoria. Ao efetuar disparos contra a vítima fatal na presença de Arialdo, que se encontrava muito próximo, o agente assumiu o risco de atingir terceiro, circunstância apta a caracterizar, em tese, dolo eventual quanto à tentativa de homicídio. A desclassificação para crime não doloso contra a vida constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de animus necandi for inequívoca, o que não se verifica diante das provas produzidas. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova clara, incontroversa e isenta de dúvida acerca da ocorrência da excludente de ilicitude, circunstância não demonstrada no caso concreto. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Há elementos indiciários que sustentam, em tese, a incidência da qualificadora do motivo fútil, pois o crime teria sido motivado por desavença relacionada à eleição de associação de moradores, circunstância aparentemente desproporcional à gravidade da conduta. Também existem indícios da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o acusado teria sacado a arma de forma súbita e efetuado disparos contra as vítimas desprevenidas, impedindo reação eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do princípio da consunção entre o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo e o delito de homicídio qualificado exige análise aprofundada do contexto fático, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri quando houver conexão com crime doloso contra a vida. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como elementos indicativos de dolo eventual, impõe-se a pronúncia do acusado pelo crime de tentativa de homicídio, cabendo ao Conselho de Sentença a análise definitiva do animus necandi. A absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando demonstrada de forma inequívoca, não podendo ser reconhecida quando subsistem dúvidas sobre sua ocorrência. As qualificadoras do homicídio somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2.º, II, IV e VIII, e 14, II; CPP, arts. 413, 415 e 419; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.031/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.139.192/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.04.2018; STF, HC 108.374; STJ, AREsp 1.360.784/CE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.10.2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0900707-33.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.