Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Diomedes Hirochi Yasunaka Advogado: Helio de Oliveira Machado (OAB: 2196/MS)
Executado: Lucia Tibana Yasunaka Advogado: Helio de Oliveira Machado (OAB: 2196/MS)
Interessado: Francisco Oliveira Barros Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) 1. Reitero a determinação de fl. 127 para expedição de alvará em favor da exequente para o levantamento do valor bloqueado, acrescido de eventuais rendimentos; 2. No que tange ao valor remanescente do débito objeto do presente cumprimento de sentença (R$ 30.2246,34),
Cumprimento de sentença nº 1409803-17.2020.8.12.0000/50006 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Amanda Vilela Pereira Sociedade Individual de Advocacia Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) defiro o bloqueio on-line através do uso da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, denominada "teimosinha", e eventual penhora dele resultante, em dinheiro existente na(s) conta(s) bancária(s) dos executados, conforme requerido pela exequente, haja vista o disposto no art. 835, inciso I e no art. 854 do CPC; 3. Segue comprovante de solicitação ao Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD, do bloqueio, em contas e/ou aplicações financeiras dos executados, até o valor cobrado na execução; 4. Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias, após o protocolamento da ordem de bloqueio, liberando-se, a seguir, a presente decisão nos autos; 5. Esclareço que a data limite da repetição programada da ordem, permitida pelo sistema SISBAJUD, é de no máximo 30 (trinta) dias após a data de envio da ordem. 6. No que pertine à majoração dos honorários advocatícios pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de fls. 131-132, sendo apresentado cálculo no valor de R$ 60.743,74, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por publicação no DJ, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que pague o débito executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme regra do art. 523, caput e § 1º, do CPC. 7. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme estabelece o § 3º do art. 523 do CPC, devendo, para tanto, a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, devidamente acrescida da multa de 10% e dos honorários fixados. 8. Nos termos do art. 525, do CPC, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 9. Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos. Às providências. Intimem-se.